Decreto n.º 10/2012, de 02 de Maio de 2012

Decreto n. 10/2012

de 2 de maio

A República Portuguesa e a República do Equador, com vista a intensificar as relaçóes entre ambos os países, assinaram em 30 de novembro de 2009, no Estoril, o Acordo sobre Supressáo Recíproca de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Oficiais ou Especiais.

Trata -se de um Acordo que pretende reforçar as relaçóes bilaterais entre a República Portuguesa e a República do Equador em matéria política, económica, cultural e de defesa ao permitir que titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou especiais de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade de visto, por um período náo superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada, para território do outro país.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Equador sobre Supressáo Recíproca de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Oficiais ou Especiais, assinado no Estoril em 30 de novembro de 2009, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçá Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitáo - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Assinado em 19 de abril de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de abril de 2012.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO EQUADOR SOBRE SUPRESSÁO RECÍPROCA DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS OU ESPECIAIS

A República Portuguesa e a República do Equador, adiante designadas como «Partes»;

Animadas pelo desejo de ampliar os laços de cooperaçáo entre ambos os países; e

Desejando facilitar a circulaçáo dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou especiais;

acordam no seguinte:

Artigo 1.

1 - Os cidadáos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático ou especial português válido podem entrar no território da República do Equador sem necessidade de visto e aí permanecer por um período náo superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.

2 - Os cidadáos da República do Equador titulares de passaporte diplomático ou oficial equatoriano válido podem entrar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período náo

superior a 90 dias por semestre, contado a partir da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulaçáo constituído pelos Estados Partes da Convençáo de Aplicaçáo do Acordo de Schengen, de 19 de Junho de 1990.

Artigo 2.

Por «passaporte válido» entende -se, para efeitos do presente Acordo, o passaporte que, no momento da entrada em território de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, mais seis meses de duraçáo.

Artigo 3.

1 - Os cidadáos portugueses titulares de passaporte diplomático ou especial válido nomeados para prestar serviço na missáo diplomática ou postos consulares portugueses na República do Equador ou que sejam nomeados para organizaçóes internacionais sediadas na República do Equador podem, sem...

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