Decreto n.º 21/2013, de 15 de Julho de 2013

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 21/2013 de 15 de julho Em 17 de novembro de 2012, foi celebrado, em Abu Dhabi, o Acordo entre a República Portuguesa e os Emira- dos Árabes Unidos sobre Cooperação Económica, que se insere na orientação geral de desenvolvimento das relações económicas entre os dois países.

Neste contexto, as Partes comprometem-se a desenvol- ver e a reforçar a cooperação económica, tendo por base a equidade e reciprocidade de vantagens, e com o objetivo de intensificar e diversificar as relações bilaterais.

A aprovação do presente Acordo, permitirá ainda o de- senvolvimento da cooperação institucional e empresarial entre os dois Países, tendo em especial atenção o estreitar de laços nas áreas da indústria, infraestruturas, tecnolo- gias de informação e comunicação, transportes, ambiente, comércio e investimento, turismo, energia e pequenas e médias empresas.

O presente Acordo sobre Cooperação Económica prevê ainda a constituição de uma Comissão Mista, composta por representantes de ambos os países responsáveis pelas relações económicas bilaterais, o que fomentará o conhe- cimento e aproveitamento mútuo das potencialidades e oportunidades económicas de cada um dos países.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a Re- pública Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos sobre Cooperação Económica, assinado em Abu Dhabi, a 17 de novembro de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sacadura Cabral Portas — Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

    Assinado em 26 de junho de 2013. Publique-se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 1 de julho de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA A República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos, doravante designados por “Partes”, Conscientes da importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre os dois Estados; Com vista a reforçar as relações económicas existentes entre os dois países numa base de equidade e reciprocidade de vantagens; Tendo em consideração a legislação interna e as obri- gações internacionais dos dois Estados, Acordam no seguinte: Artigo 1.º Objecto As Partes comprometem-se a desenvolver e reforçar a cooperação económica entre os dois países com o objectivo de intensificar e diversificar as relações bilaterais.

    Artigo 2.º Áreas de Cooperação 1. A cooperação entre as Partes abrange, mas não se limita, às seguintes áreas:

  2. Indústria;

  3. Infraestruturas;

  4. Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);

  5. Transportes;

  6. Ambiente;

  7. Comércio e investimento;

  8. Turismo;

  9. Energia;

  10. Pequenas e Médias Empresas. 2. As Partes podem decidir cooperar noutras áreas que se afigurem mais vantajosas, tendo presente o regular de- senvolvimento das relações bilaterais e as prioridades de política económica dos dois Estados.

    Artigo 3.º Mecanismos de Cooperação Sem prejuízo de outras medidas em benefício do de- senvolvimento da cooperação bilateral e com o objectivo de reforçar as relações económicas bilaterais, as Partes devem:

  11. Encorajar a participação em iniciativas como as fei- ras, exposições, simpósios e outras reuniões destinadas a promover e desenvolver a cooperação entre os dois países e, principalmente, entre os seus agentes económicos e organizações representativas;

  12. Divulgar informação aos agentes económicos sobre a situação económica dos dois países, regulamentação e programas de natureza económica, oportunidades de cooperação e desenvolvimento das relações económicas bilaterais, bem como outra informação económica de mú- tuo interesse;

  13. Encorajar o intercâmbio de visitas de delegações comerciais;

  14. Incentivar as entidades especializadas relevantes e o sector privado a explorar as possibilidades de execução de projectos no domínio da cooperação económica.

    Artigo 4.º Cooperação entre Pequenas e Médias Empresas As Partes, empenhadas em...

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