Decreto n.º 15/2012, de 03 de Julho de 2012

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 15/2012 de 3 de julho A República Portuguesa e a República do Azerbaijão, tendo em vista intensificar as relações entre ambos os paí- ses, assinaram em 20 de novembro de 2010, em Lisboa, um Acordo sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais.

O presente Acordo pretende reforçar as relações bi- laterais entre a República Portuguesa e a República do Azerbaijão, em matéria política, económica, cultural e de defesa, ao permitir que titulares de passaportes diplo- máticos, de serviço e especiais de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade de visto, por um período de noventa dias por semestre, para território do outro país.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 e do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Azerbaijão sobre a Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado em Lisboa, em 20 de no- vembro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, azeri e inglesa, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra- baça Gaspar — Luís Miguel Gubert Morais Leitão — Mi- guel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

    Assinado em 20 de junho de 2012. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 24 de junho de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO SOBRE A SUPRESSÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO E ESPECIAIS. A República Portuguesa e a República do Azerbaijão, adiante designadas como «Partes»: Desejando promover as relações bilaterais; Desejando facilitar as deslocações dos seus nacionais, ti- tulares de passaportes diplomáticos, de serviço e especiais; acordam no seguinte: Artigo 1.º Definições Para os efeitos do presente Acordo, as seguintes dispo- sições significam:

  2. «Passaporte válido», o passaporte diplomático, de serviço ou especial que, no momento da saída do territó- rio nacional de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, três (3) meses de validade;

  3. «Membro da família», o cônjuge assim como os des- cendentes e ascendentes a cargo dos titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e especiais.

    Artigo 2.º Estadas de curta duração 1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático e especial português válido po- dem entrar no território da República do Azerbaijão sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a noventa (90) dias. 2 — Os cidadãos da República do Azerbaijão titulares de passaporte diplomático e de serviço válido podem entrar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a noventa (90) dias por semestre a contar da data da pri- meira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, adoptada em Schengen, a 19 de Junho de 1990...

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