Decreto n.º 9/2018

Data de publicação18 Maio 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 9/2018

de 18 de maio

O mosaico do deus Oceano (cidade de Ossonoba/Faro), datável de finais do século ii d.C. ou início do século iii d.C., foi muito provavelmente produzido por oficina itinerante, de mosaístas de origem africana (Tunísia, Marrocos ou Líbia). Com as dimensões de 940 x 240 cm, o mosaico é formado por tesselas de calcário, xisto, rochas vulcânicas e vidros policromos, em tons de preto, branco, vermelho, ocre amarelo, azul, rosa e cinzento, segundo a técnica do opus tessellatum.

O mosaico é composto por quatro painéis justapostos, de modo a formar uma composição retangular dominada por motivos geométricos (peltas, hexágonos, quadrados, triângulos e nós-de-Salomão), onde pontuam elementos fitomórficos formando tapete, delimitado em todo o seu perímetro por cercadura denteada bicromática entre duas bandas lisas, que seria originalmente antecedida por delicados enrolamentos em friso de 20 cm de largo, de que apenas resta uma pequena secção. O painel central corresponde a um quadrado linear, dentro do qual se inscreve um medalhão circular contendo a máscara ou cabeça do deus Oceanus, originalmente circundado pelos quatro Ventos, dos quais restam apenas dois bustos, afrontados, na parte superior. Os restantes painéis formam um extenso tapete dominado por composição ortogonal de hexágonos tangentes por dois vértices, definindo quadrados e estrelas de quatro pontas, dentro dos quais se inscrevem vinte e nove florões compósitos, distintos e individualizados.

Este exemplar da arte musiva romana foi exumado em abril de 1976, em contexto de escavação arqueológica de emergência despoletada por obras públicas de saneamento levadas a cabo na esquina das Ruas Infante D. Henrique e Ventura Coelho, em Faro. Atualmente encontra-se incorporado no acervo do Museu Municipal de Faro.

A classificação, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2015, de 4 de agosto, do mosaico romano acima identificado, tem em conta os critérios constantes do artigo 16.º do mesmo diploma, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico ou material intrínseco, à extensão do bem e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância na perspetiva da investigação histórica e científica.

Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 148/2015, de 4 de agosto, foi obtido o parecer favorável da Secção dos Museus, da Conservação e Restauro e do Património Imaterial do...

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