Decreto n.º 8/2017

Data de publicação14 Março 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Decreto n.º 8/2017

de 14 de março

A República Portuguesa e o Estado de Israel assinaram, em 25 de janeiro de 2010, em Lisboa, um acordo de cooperação no domínio do turismo.

Este Acordo insere-se na orientação geral de desenvolver as relações económicas e culturais com Israel, tendo em vista fortalecer as relações de cooperação no domínio do turismo entre os dois países, baseadas na igualdade de direitos e benefícios mútuos.

Deste modo, o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e o Estado de Israel estabelece o quadro que permitirá o desenvolvimento da cooperação institucional e empresarial entre os dois países neste sector.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e o Estado de Israel, assinado em Lisboa em 25 de janeiro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, hebraica e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Assinado em 13 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O ESTADO DE ISRAEL

A República Portuguesa e o Estado de Israel, doravante designadas por «As Partes»:

Desejosos de fortalecer as relações de cooperação entre os dois países e de promover o entendimento mútuo e compreensão entre os seus povos e desenvolver a cooperação no domínio do turismo entre os dois países baseada na igualdade de direitos e de benefícios mútuos;

Reconhecendo a importância do desenvolvimento do turismo sustentável e o seu impacto no bem-estar da população mundial e na redução da pobreza:

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As Partes envidarão esforços para promover o desenvolvimento do turismo entre os dois países.

2 - Para este objectivo, as Partes irão favorecer o estabelecimento de relações entre os seus respectivos organismos nacionais de turismo e associações e organizações do sector, bem como a cooperação entre empresas turísticas de ambos os países.

Artigo 2.º

As Partes incentivarão o desenvolvimento da cooperação turística bilateral nos seguintes domínios: turismo de saúde e bem-estar e touring cultural e paisagístico.

Artigo 3.º

As Partes encorajarão a cooperação entre os organismos no domínio da formação turística e dos estágios profissionais.

Artigo 4.º

As Partes incentivarão a troca de experiências e de informação relacionadas com o desenvolvimento de projectos e de pesquisa no domínio do turismo, incluindo as áreas de gestão de crises e dos efeitos das alterações climáticas.

Artigo 5.º

As Partes promoverão a cooperação no domínio do intercâmbio de programas de formação turística, no intercâmbio de especialistas em turismo, de material informativo, documentação, estatísticas e material promocional.

Artigo 6.º

As Partes incentivarão a implementação de actividades turísticas promocionais, as visitas de jornalistas de turismo e a participação em feiras organizadas nos respectivos países.

Artigo 7.º

As Partes incentivarão a realização de investimentos no domínio do turismo, incluindo investimentos realizados por empresas privadas.

Artigo 8.º

As Partes encorajarão a cooperação no âmbito da Organização Mundial do Turismo e de outras organizações internacionais do sector através da troca de informação e apoio mútuo, quando acordado.

Artigo 9.º

1 - Qualquer cooperação referida no âmbito do presente Acordo está sujeita à respectiva legislação em vigor para cada Parte e a disponibilidade orçamental.

2 - Cada uma das Partes suportará os respectivos custos resultantes da cooperação e...

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