Decreto n.º 4/2015 - Diário da República n.º 44/2015, Série I de 2015-03-04

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 4/2015 de 4 de março O Cromeleque dos Almendres foi classificado como imóvel de interesse público (IIP) pelo Decreto n.º 735/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 297, de 21 de dezembro, em conjunto com o menir situado na mesma propriedade, a Herdade dos Almendres.

Posteriormente a esta classificação, diversos estudos e trabalhos de escavação vieram ampliar o reconhecimento do interesse arqueológico e científico do sítio, bem como do seu contexto paisagístico.

Desta forma, e por com- paração com outros sítios ou estruturas arqueológicas classificados, justifica -se a reclassificação do Crome- leque dos Almendres, com a designação de monumento nacional, nos termos dos n. os 1, 2 e 3 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e a definição da restrição adequada em função da proteção e valorização do sítio classificado.

A reclassificação do Cromeleque dos Almendres reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, a saber: o caráter matricial do bem, o seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, o seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, o seu valor estético e material intrínseco, a sua conceção arquitetónica e paisagística, a sua extensão e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e a sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

A zona especial de proteção do sítio classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da referida lei.

Até à revisão da classificação, nos termos do artigo 77.º do Decreto -Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, o Menir dos Almendres mantém -se classificado como IIP. Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de...

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