Decreto n.º 3/2016

Data de publicação09 Novembro 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Decreto n.º 3/2016

de 9 de novembro

A República Portuguesa e a República Popular da China celebraram, por troca de Notas, assinadas em Pequim, em 10 e 24 de maio de 2016, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China sobre a criação de um Consulado-Geral da República Portuguesa em Cantão.

Pretende-se, assim, continuar a promover as relações amigáveis entre os dois países a aprofundar os laços bilaterais existentes entre ambos.

A abertura do novo Consulado-Geral em Cantão, com jurisdição nas Províncias de Guangdong, Hainan, Hunan, Fujian e na Região Autónoma de Guangxi Zhuang, reveste-se pois de um enorme potencial de desenvolvimento, tanto a nível económico como cultural, para o Estado Português, naquela região asiática.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição o Governo aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China sobre a criação de um Consulado-Geral da República Portuguesa em Cantão, celebrado por troca de Notas, assinadas em Pequim, em 10 e 24 de maio de 2016, cujo texto, nas versões em língua portuguesa, chinesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de agosto de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva.

Assinado em 26 de agosto de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de agosto de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

N.º 176/Exec. Perm.

A Embaixada de Portugal em Pequim apresenta os seus atenciosos cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China e tem a honra de confirmar, em nome do Governo da República Portuguesa, que o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, no desejo comum de continuar a promover as relações amigáveis entre os dois países, através de consultas amigáveis, chegaram a acordo sobre a criação de um Consulado-Geral da República Portuguesa em Cantão.

1 - O Governo da República Popular da China concorda com o estabelecimento de um Consulado-Geral da República Portuguesa em Cantão, com um distrito consular abrangendo as Províncias de Guangdong, Hainan, Hunan, Fujian e a Região Autónoma de Guangxi Zhuang;

2 - O Governo da República Portuguesa concorda que a República Popular da China se reserva o direito de estabelecer um posto consular na República Portuguesa. A sua localização e distrito consular serão decididos através de canais diplomáticos;

3 - O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China facultar-se-ão mutuamente toda a assistência necessária para o estabelecimento dos postos consulares supra-referidos e para o exercício das funções consulares respetivas nos termos da Convenção de Viena sobre relações Consulares de 24 de Abril de 1963, as leis e regulamentos aplicáveis e o princípio da reciprocidade;

4 - Quaisquer questões que se suscitem nas relações consulares entre os dois países serão resolvidas pelas duas partes através de consultas amigáveis de acordo com o princípio da reciprocidade e o Direito e a prática internacionais, incluindo a Convenção de Viena sobre relações Consulares de 24 de Abril de 1963;

Se o teor do texto suprarreferido for confirmado numa nota de resposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China em nome do Governo da República Popular da China, a presente nota e a nota de resposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China em nome do Governo da República Popular da China constituirão um acordo...

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