Decreto n.º 29/2023

Data de publicação13 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/29/2023/11/13/p/dre/pt/html
Gazette Issue219
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 219 13 de novembro de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 29/2023
de 13 de novembro
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Kosovo sobre o Exer-
cício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal das Missões
Diplomáticas e Consulares, assinado em Lisboa, em 21 de março de 2023.
Em 21 de março de 2023, foi assinado em Lisboa o Acordo entre a República Portuguesa e
a República do Kosovo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do
Pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares.
O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o exercício de atividades remuneradas a
determinados membros da família do pessoal das missões diplomáticas do Estado acreditante ou
dos postos consulares deste no território do Estado acreditador.
O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de
cooperação entre ambos os Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo
entre a República Portuguesa e a República do Kosovo sobre o Exercício de Atividades Remu-
neradas de Membros da Família do Pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares, assinado
em Lisboa, em 21 de março de 2023, cujo texto, nas versões autênticas, nas línguas portuguesa,
albanesa, inglesa e sérvia se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — João Titterington Gomes Cravinho.
Assinado em 3 de novembro de 2023.
Publique -se.
O Presidente da República, M R  S.
Referendado em 7 de novembro de 2023.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO KOSOVO
SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS DE MEMBROS
DA FAMÍLIA DO PESSOAL DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES
A República Portuguesa e a República do Kosovo (doravante designadas por «Partes Con-
tratantes»), com o desejo de concluir um acordo com o objetivo de permitir o exercício de ativida-
des remuneradas a determinados membros da família do pessoal das missões diplomáticas do
Estado acreditante ou dos postos consulares deste no território do Estado acreditador, acordam
o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para os fins do presente Acordo:
1) «Membros de uma missão diplomática ou posto consular» são os funcionários do Estado
acreditante que exercem funções numa missão diplomática ou consular ou numa missão junto de
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uma Organização Internacional no Estado acreditador, que não são nacionais ou residentes per-
manentes no Estado acreditador;
2) «Membro da família» inclui:
a) Cônjuges, coabitantes ou parceiros que beneficiem de um estatuto legalmente equivalente
no Estado acreditante;
b) Filhos e filhas solteiros, dependentes do membro da missão diplomática ou posto consular
no Estado acreditador, oficialmente acreditados nos termos da legislação de cada Estado; e
c) Filhos solteiros, dependentes, que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de
idade;
3) «Atividade remunerada» significa todas as formas de trabalho remunerado, quer seja por
conta própria ou por conta de outrem, incluindo treino vocacional;
4) «Convenções relevantes» são a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 18 de
abril de 1961, a Convenção de Viena sobre relações consulares de 24 de abril de 1963 ou qualquer
outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.
Artigo 2.º
Autorização para exercício de uma atividade remunerada
Os membros da família estão autorizados, com base na reciprocidade, a exercer uma atividade
remunerada no Estado acreditador. Sem prejuízo da autorização concedida nos termos do presente
Acordo, é aplicável a regulamentação do Estado acreditador relativa a profissões específicas.
Artigo 3.º
Procedimentos
1 — O pedido de autorização para o exercício de atividades remuneradas é enviado, em
representação do membro da família, por nota verbal pela missão diplomática do Estado acreditante
para o Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador.
2 — Após verificação de que o requerente é membro da família nos termos do presente Acordo,
o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador informa a missão diplomática do
Estado acreditante de que o membro da família está autorizado a exercer uma atividade remunerada.
3 — A missão diplomática do Estado acreditante notifica o Ministério dos Negócios Estran-
geiros do Estado acreditador do início e termo da atividade remunerada exercida pelo membro da
família.
Artigo 4.º
Imunidade de jurisdição civil e administrativa
No caso em que os membros da família gozam de imunidade de jurisdição civil e administrativa
no Estado acreditador, nos termos das Convenções relevantes, essa imunidade não será aplicável
no quadro do exercício da sua atividade remunerada.
Artigo 5.º
Imunidade penal
1 — No caso em que os membros da família gozam de imunidade de jurisdição penal no
Estado acreditador, nos termos das Convenções relevantes, as disposições relativas à imunidade
de jurisdição penal do Estado acreditador aplicam -se também a atos realizados no quadro da ati-
vidade remunerada. Contudo, no caso de crimes cometidos no quadro da atividade remunerada,
o Estado acreditante, mediante solicitação escrita por parte do Estado acreditador, considerará

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