Decreto n.º 28/2023

Data de publicação25 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/28/2023/10/25/p/dre/pt/html
Data12 Janeiro 2023
Gazette Issue207
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 207 25 de outubro de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 28/2023
de 25 de outubro
Sumário: Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos
em Matéria de Proteção Civil, assinado em Lisboa, em 12 de maio de 2023.
O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos em Matéria de
Proteção Civil, assinado em Lisboa, em 12 de maio de 2023, estabelece o quadro jurídico aplicável
entre as Partes em matéria de cooperação no domínio da Proteção Civil.
O Acordo representa um contributo para o reforço dos laços de amizade e de cooperação estreita
entre os dois Estados, conscientes do perigo que representam para ambos as catástrofes de origem
natural ou tecnológica que cada vez mais ultrapassam a capacidade de resposta nacional e tem vindo
a demonstrar a necessidade de reforçar a cooperação e as trocas de informação entre os organismos
competentes das Partes no domínio da Proteção Civil e a formação dos agentes de Proteção Civil.
O projeto de Acordo foi negociado entre a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
e a sua contraparte marroquina, a Direção da Proteção Civil do Ministério do Interior.
O presente Acordo revoga o Acordo de Cooperação em Matéria de Proteção Civil entre o
Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, assinado em Lisboa, em
28 de abril de 1992.
Face a quanto precede, entende -se que se reveste de relevante oportunidade política para
Portugal a aprovação deste Acordo na redação constante da versão assinada entre as Partes.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo
de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos em Matéria de Proteção
Civil, assinado em Lisboa, em 12 de maio de 2023, cujo texto, nas versões autênticas, nas línguas
portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023. — Maria Helena
Chaves Carreiras — Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo — Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
Assinado em 12 de outubro de 2023.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 17 de outubro de 2023.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO
DE MARROCOS EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO CIVIL
A República Portuguesa e o Reino de Marrocos a seguir designados por «Partes»:
Considerando a amizade e a cordialidade que regem as relações entre os dois Estados;
Convencidos da necessidade de reforçar esses laços e de desenvolver uma colaboração
frutuosa entre os dois Estados no domínio da Proteção Civil:
acordam no seguinte:
Artigo 1
Objeto
O presente Acordo estabelece o quadro jurídico aplicável às Partes para a cooperação no
domínio da Proteção Civil, em conformidade com a legislação em vigor em ambos os Estados.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 2
Âmbito de aplicação
1 — As Partes cooperaram no domínio da Proteção Civil, no âmbito do Direito Interno e das
convenções internacionais pertinentes.
2 — A proteção civil inclui a proteção de pessoas e bens contra acidentes graves e catástrofes
de origem natural ou tecnológica.
3 — O presente Acordo não é aplicável em tempo de guerra.
Artigo 3
Modalidades da cooperação no domínio da proteção civil
As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação no domínio da Proteção Civil, nomea-
damente através:
a) Do intercâmbio de peritos e especialistas, bem como por troca de informações sobre todas
as questões relacionadas com a proteção civil;
b) De ações de formação genérica e especializada do pessoal da proteção civil, sempre que
necessário e, em especial, no domínio da gestão e análise de emergências;
c) Do estudo de problemas de interesse comum e o intercâmbio de legislação e regulamen-
tação, em matéria de previsão, prevenção, avaliação e resposta;
d) Da implementação de uma cooperação entre as Escolas Nacionais de Proteção Civil, para
o intercâmbio de peritos, formadores e programas de formação técnica especializada;
e) Da participação em exercícios e simulações de catástrofes naturais ou tecnológicas; e
f) Da implementação da assistência mútua e recíproca em caso de acidente grave ou catás-
trofe real ou iminente.
Artigo 4
Definições
Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes definições:
a) «Acidente grave»: a ocorrência de um acontecimento inusitado com efeitos relativamente
limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou
o ambiente;
b) «Catástrofe»: acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem
elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de
vida, a economia e a sociedade em áreas ou na totalidade do território nacional;
c) «Estado requerente de assistência»: a Parte que solicita assistência à outra Parte sob a
forma de envio de peritos, equipas de assistência e meios de socorro;
d) «Estado assistente»: a Parte que responde ao pedido de assistência e envia as equipas e
o apoio adequados;
e) «Equipas de socorro» ou «pessoas enviadas para prestar assistência»: pessoa(s) designada(s)
para missões de assistência pelo Estado assistente;
f) «Meios de salvamento»: meios e equipamentos transportados para cada missão e destinados
a serem utilizados pelas equipas de assistência, incluindo equipamentos cinotécnicos;
g) «Objetos e equipamento»: o equipamento, nomeadamente dispositivos técnicos, veículos,
incluindo meios de transporte, equipamento das equipas de socorro e equipamento individual dos
seus membros destinados à assistência;
h) «Bens operacionais»: os bens necessários à utilização de objetos e equipamento e ao abas-
tecimento das equipas de socorro, incluindo consumíveis, bens perecíveis e bens complementares,
podendo o remanescente ser devolvido ao país do Estado assistente no final da missão.

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