Decreto n.º 28/2018

Data de publicação13 Dezembro 2018
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 28/2018

de 13 de dezembro

A 20 de novembro de 2017 foi assinado em Tunes o Acordo entre a República Portuguesa e a República Tunisina relativo à Cooperação no domínio da Proteção Civil.

O Acordo estabelece o quadro jurídico aplicável entre as Partes em matéria de cooperação no domínio da Proteção Civil, em conformidade com a legislação aplicável em vigor nos dois países.

A cooperação deverá ser solicitada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, do Ministério da Administração Interna da República Portuguesa ou pelo Serviço Nacional de Proteção Civil, do Ministério do Interior da República Tunisina.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço dos laços de amizade e de cooperação estreita existente entre os dois Estados, conscientes do perigo que representam para ambos as catástrofes naturais e os grandes acidentes tecnológicos e cientes da necessidade de reforçar a cooperação e as trocas de informação ente os organismos competentes das Partes no domínio da Proteção Civil e a formação dos agentes de Proteção.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Tunisina relativo à Cooperação no domínio da Proteção Civil, assinado em Tunes, em 20 de novembro de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

Assinado em 30 de novembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de dezembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA TUNISINA RELATIVO À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO CIVIL

A República Portuguesa e A República Tunisina, adiante designadas por «Partes»,

Convencidas do interesse para ambos os Estados em estabelecer uma cooperação permanente no domínio da proteção civil;

Reconhecendo que a cooperação no domínio da proteção civil, incluindo a prevenção e gestão das situações de emergência, contribui para o bem-estar e segurança de ambos os Estados;

Considerando que certas situações de emergência não podem ser eliminadas pelas forças ou pelos meios de apenas uma das Partes,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Objeto

O presente Acordo estabelece o quadro jurídico aplicável entre as Partes em matéria de cooperação no domínio da proteção civil, em conformidade com a legislação aplicável em vigor nos dois países.

Artigo 2

Âmbito de aplicação

1 - As Partes cooperam, no quadro do Direito Internacional aplicável, com as suas legislações internas e nos termos do presente Acordo, no domínio da proteção civil.

2 - A proteção civil corresponde à proteção de pessoas e bens contra acidentes graves e catástrofes de origem natural ou tecnológica.

Artigo 3

Termos e Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a) «Parte Requerente», a Parte que solicita assistência à outra Parte sob a forma de envio de peritos, equipas de assistência, bem como meios e equipamentos de socorro;

b) «Parte requerida», a Parte que recebe da outra parte o pedido de enviar equipas de assistência e despachar os meios necessários sob a forma de equipamentos e materiais;

c) «Acidente grave», a ocorrência de um evento anormal cujo efeito relativamente limitado no tempo e no espaço pode ter consequências para os seres humanos ou outras espécies, bens ou ambiente;

d) «Catástrofe», o acidente grave ou a série de acidentes graves capazes de produzir danos materiais e possíveis vítimas e que acarretam transtornos nas condições de vida, à economia e à sociedade em parte ou na totalidade do território nacional;

e) «Meios de socorro», os elementos de equipamentos suplementares ou outros bens transportados para cada missão e destinados a ser utilizados pelas equipas de prestação de assistência;

f) «Objetos de Equipamento», o material, os veículos, o equipamento das equipas de prestação de assistência e o equipamento pessoal dos seus membros destinados à assistência;

g) «Bens de exploração», os bens necessários à utilização dos objetos de equipamento e ao abastecimento das equipas de prestação de assistência;

h) «Equipas de prestação de assistência», o grupo de peritos da Parte requerida enviado aos locais de acidente grave ou de catástrofe, encarregue da assistência e que é portadora de todos os equipamentos necessários.

Artigo 4

Modalidades de cooperação no domínio da proteção civil

As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação no domínio da proteção civil, nomeadamente através de:

a) Intercâmbio de peritos e especialistas, bem como de troca de informações em tudo o que concerne a proteção civil;

b) Ações de formação genérica e especializada dos agentes de proteção civil, sempre que necessário e, particularmente, no campo da gestão de desastres e da análise de risco;

c) O estudo de problemas de interesse comum em matéria de previsão, prevenção, avaliação e gestão de acidentes graves e situações de catástrofe;

d) Colocação em prática da assistência mútua em caso de acidente grave e catástrofe.

Artigo 5

Comissão Mista

1 - Com vista à execução do presente Acordo, é criada uma Comissão Mista Luso-Tunisina para a Cooperação no Domínio da Proteção Civil, a seguir designada por «Comissão Mista», composta por representantes das Autoridades Competentes, designadas no Artigo 6.

2 - Cada Parte comunicará à outra Parte a composição da sua delegação.

3 - A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente em Portugal e na Tunísia. As Partes determinarão a data e local das reuniões por via diplomática, quando tal se revele necessário.

4 - À Comissão Mista compete o seguinte:

Definir as atividades a implementar no domínio da proteção civil;

Avaliar o desenvolvimento das atividades;

Apresentar às Partes sugestões com vista a aprofundar, melhorar, e promover a cooperação no domínio da proteção civil.

5 - Salvo disposição em contrário acordada entre as Partes, o Estado de envio ficará encarregue das despesas de viagem dos seus nacionais e o Estado de acolhimento ficará encarregue das despesas de estadia, bem como do transporte no seu território, relativas às visitas previamente acordadas.

6 - O suporte dos custos acima mencionados efetuar-se-á de acordo com a legislação e regulamentação em vigor em cada país.

Artigo 6

Autoridades Competentes

1 - As autoridades das Partes competentes a fim de solicitar e desencadear medidas de socorro são:

a) Para a República Tunisina: o Serviço Nacional de Proteção Civil do Ministério do Interior;

b) Para a República Portuguesa: a Autoridade Nacional de Proteção Civil, do Ministério da Administração Interna.

2 - As Partes notificam-se, por escrito, e pela via diplomática, qualquer alteração quanto à designação das autoridades competentes.

Artigo 7

Procedimentos gerais de pedido de assistência e implementação de assistência

1 - As autoridades competentes das Partes podem solicitar reciprocamente a implementação de ajuda, de assistência e de socorro em caso de catástrofes ou acidentes graves atuais ou iminentes.

2 - A assistência...

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