Decreto n.º 27/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/27/2021/12/20/p/dre/pt/html
Data de publicação20 Dezembro 2021
Data13 Janeiro 2021
Número da edição244
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 28
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 27/2021
de 20 de dezembro
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre o Recru-
tamento de Cidadãos Indianos para Trabalho na República Portuguesa, assinado em
Lisboa em 13 de setembro de 2021.
Em 13 de setembro de 2021, em Lisboa, procedeu -se à assinatura do Acordo entre a República
Portuguesa e a República da Índia sobre o Recrutamento de Cidadãos Indianos para Trabalho na
República Portuguesa, representando um contributo para o reforço das relações de amizade e de
cooperação entre ambos os Estados.
O Acordo vem definir os procedimentos para a admissão de cidadãos indianos para o desem-
penho de uma atividade profissional sob contrato de trabalho na República Portuguesa, criando um
quadro jurídico em matéria de recrutamento, contratação e admissão de cidadãos indianos.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo
entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre o Recrutamento de Cidadãos Indianos
para Trabalho na República Portuguesa, feito em Lisboa em 13 de setembro de 2021, cujo texto,
nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, inglesa e hindi, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. — António Luís
Santos da Costa — Ana Paula Baptista Grade Zacarias.
Assinado em 30 de novembro de 2021.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA SOBRE O RECRUTAMENTO
DE CIDADÃOS INDIANOS PARA TRABALHO NA REPÚBLICA PORTUGUESA
A República Portuguesa e a República da Índia, doravante designadas por «Partes»:
Reconhecendo a importância do fortalecimento da amizade e dos laços de cooperação entre
a República Portuguesa e a República da Índia;
Considerando as ligações de amizade históricas e de longa data entre os dois Estados;
Tendo em conta a necessidade de reforçar a eficácia da gestão das migrações e a importância
do emprego regularizado nestes processos, em particular no caso de trabalhadores qualificados,
académicos, investigadores e profissionais de tecnologias de informação;
Reconhecendo a necessidade de lutar contra a migração irregular e o tráfico humano, e res-
peitando os direitos humanos e a dignidade de todos os migrantes;
Considerando a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Repú-
blica da Índia, assinada em Nova Deli em 4 de março de 2013;
Acreditando na importância de regular canais de migração legal entre os dois Estados e, em
particular, de trabalhadores assalariados;
Respeitando as obrigações internacionais, em termos de mobilidade laboral, decorrentes dos
acordos de integração regional de que são parte, nomeadamente o princípio da prioridade aplicável
na República Portuguesa resultante da sua integração na União Europeia;
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Diário da República, 1.ª série
Tendo em consideração os compromissos estabelecidos no âmbito da Organização Interna-
cional para as Migrações;
Considerando as oportunidades de emprego disponíveis na República Portuguesa:
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo visa estabelecer os procedimentos para a admissão de cidadãos indianos
para o desempenho de uma atividade profissional sob contrato de trabalho na República Portu-
guesa.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1) A palavra «território» significa:
No que diz respeito à República Portuguesa: o território na Europa continental e os arquipé-
lagos dos Açores e da Madeira;
No que diz respeito à República da Índia: o território nacional, como definido pela legislação
indiana;
2) A expressão «empregador» significa qualquer pessoa legalmente constituída e registada
que providencia ou pretende providenciar emprego na República Portuguesa;
3) A expressão «trabalhador indiano» significa qualquer pessoa que seja um nacional indiano
nos termos do direito aplicável da República da Índia e que exerce uma atividade profissional na
República Portuguesa, em troca de um salário, integrado numa organização, num local designado,
respeitando um horário predefinido e utilizando as ferramentas e equipamentos colocados à dis-
posição pelo empregador;
4) A expressão «atividade profissional sob contrato de trabalho» significa uma relação contratual
na qual o empregador detém o poder de gestão do trabalho, a par do poder de organização, de
autoridade e de disciplina, assim como a obrigação de garantir ao trabalhador condições de saúde e
segurança no trabalho e de lhe atribuir um salário e quaisquer contribuições de segurança social;
5) A expressão «direito aplicável» significa o conjunto de disposições legais aplicáveis em
cada Estado;
6) A palavra «visto» significa uma autorização condicional concedida a cidadãos estrangeiros,
permitindo ao seu titular apresentar -se no posto de fronteira e solicitar entrada no país.
Artigo 3.º
Disposições gerais de implementação
1 — O recrutamento de trabalhadores indianos para o exercício de uma atividade profissional
sob contrato de trabalho na República Portuguesa é efetuado segundo as disposições do presente
Acordo.
2 — A implementação do presente Acordo e qualquer atividade nele descrita deve respeitar
o direito aplicável das Partes.
3 — A duração da atividade profissional sob contrato de trabalho a ser exercida na República
Portuguesa será definida nos contratos de trabalho dos trabalhadores indianos, em conformidade
com a legislação laboral portuguesa.

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