Decreto n.º 14/2012, de 25 de Junho de 2012

Decreto n.º 14/2012 de 25 de junho O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia assinaram, a 17 de março de 2009, em Lisboa, um Acordo sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos.

Trata -se de um Acordo que se insere no objetivo geral de alargar a rede de Acordos bilaterais de Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos e corresponde ao interesse em reforçar as relações bilaterais entre os dois Estados.

Representa um contributo importante para a criação de um quadro favorável à realização de investimentos em ambos os territórios e para a intensificação das relações económicas e empresariais entre os dois Estados.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre o Go- verno da República Portuguesa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa, em 17 de março de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2012. — Pedro Passos Coelho — José de Almeida Cesário — Álvaro Santos Pereira.

    Assinado em 15 de maio de 2012. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 17 de maio de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTI- MENTOS. O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, doravante referidos como as «Partes»: Desejando promover uma maior cooperação económica entre si, no que respeita ao investimento efectuado por investidores de uma das Partes no território da outra Parte; Reconhecendo que o acordo sobre o tratamento a ser concedido a tais investimentos irá estimular os fluxos de capital privado e o desenvolvimento económico das Partes; Concordando que um enquadramento estável para o investimento irá maximizar uma efectiva utilização dos recursos económicos e melhorar os níveis de qualidade de vida; Tendo resolvido concluir um Acordo sobre a promoção e protecção recíproca de investimentos; acordam o seguinte: Artigo 1.º Definições Para os efeitos do presente Acordo: 1 — O termo «investimento» designa toda a espécie de activo investido pelos investidores de uma das Par- tes no território da outra Parte, de acordo com o direito aplicável neste última, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:

  2. Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos, tais como hipotecas, penhores, garantias, usufrutos e direitos similares;

  3. Acções, quotas, obrigações ou qualquer outra forma de participação numa sociedade;

  4. Direitos de crédito ou outros direitos com valor eco- nómico;

  5. Direitos da propriedade intelectual, tal como de- finidos nos Acordos Multilaterais concluídos sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Inte- lectual, desde que ambas as Partes do presente Acordo sejam Partes das ditas Convenções, incluindo, mas não apenas, direitos de autor e direitos conexos, direitos de propriedade industriais, marcas, patentes, desenhos industriais e processos de fabrico, direitos de protecção das variedades vegetais, know -how, segredos comerciais, firmas e goodwill;

  6. Direitos contratuais relativos a actividades económi- cas e comerciais conferidos por lei ou em virtude de um contrato, incluindo concessões para prospecção, cultivo, extracção ou exploração de recursos naturais;

  7. Bens que, no âmbito de um contrato de locação, são colocados à disposição do locador no território de uma Parte de acordo com o direito aplicável dessa Parte.

    Qualquer alteração na forma de acordo com a qual os activos são investidos ou reinvestidos não afecta a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração não seja contrária às autorizações concedidas, sendo esse o caso, relativamente aos activos originalmente investidos ou não contrarie a lei da Parte em cujo território o inves- timento foi feito. 2 — O termo «investidor» significa, a respeito de cada Parte:

  8. Uma pessoa singular, com nacionalidade de uma Parte de acordo com o respectivo direito que faça um investimento no território da outra Parte;

  9. Uma pessoa colectiva, constituída ou devidamente organizada de acordo com o direito aplicável da uma Parte, tendo a sua sede e desenvolvendo efectiva actividade eco- nómica no território dessa Parte e desenvolvendo um in- vestimento no território da outra Parte. 3 — O termo «rendimentos» designa os proveitos ge- rados por investimentos e inclui, em particular mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, ganhos de capi- tal, royalties, remunerações relativas a patentes e licenças e todas as outras formas de remuneração ou rendimentos relacionados com os investimentos. 4 — Nos casos em que os rendimentos dos investi- mentos, tal como definidos em cima, são reinvestidos, o rendimento daí resultante deve também ser considerado um rendimento relativo ao primeiro investimento.

    Aos ren- dimentos dos investimentos deve ser assegurada a mesma protecção dada ao investimento. 5 — O termo «sem demora» significa o período nor- malmente exigido para a realização das formalidades necessárias para a transferência de pagamentos.

    O dito período começa no dia em que o pedido de transferência foi submetido e não poderá em caso algum exceder um mês. 6 — O termo «moeda livremente convertível» significa qualquer moeda que o Fundo Monetário Internacional determine, regularmente, como moeda de uso corrente de acordo com os artigos do Acordo do Fundo Monetário Internacional, incluindo qualquer emenda futura. 7 — O termo «território» significa o território em que as Partes exerçam direitos soberanos ou jurisdição, de acordo com o Direito Internacional e as respectivas legislações nacionais, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, incluindo o leito do mar e o correspondente subsolo.

    Artigo 2.º Promoção e admissão de investimentos 1 — As Partes deverão encorajar e criar condições favoráveis aos investidores da outra Parte a efectuarem investimentos no seu território e deverão admitir tais in- vestimentos de acordo com o respectivo direito aplicável. 2 — No sentido de encorajar os fluxos mútuos de in- vestimento, e a pedido de qualquer uma das Partes, cada Parte deverá informar a outra sobre oportunidades de in- vestimento no respectivo território. 3 — As Partes concederão, sempre que necessário, e de acordo com a respectiva legislação, as autorizações exi- gidas no âmbito das actividades de consultoria ou peritos contratados por investidores da outra Parte. 4 — Cada Parte, de acordo com a respectiva legislação aplicável à entrada, permanência e trabalho de pessoas singulares, examinará de boa -fé e terá em devida consi- deração, independentemente da nacionalidade, os pedidos de pessoal chave, incluindo quadros de gestão superiores e pessoal técnico, contratados no âmbito de investimentos realizados no seu território, para entrar, permanecer tem- porariamente e trabalhar no respectivo território.

    O mesmo tratamento será concedido a familiares directos do pessoal chave, no que respeita à sua entrada e permanência tem- porária no território da Parte anfitriã. Artigo 3.º Protecção de investimentos 1 — As Partes asseguram, no respectivo território, plena protecção e segurança aos investimentos e rendimentos dos investidores da outra Parte.

    As Partes não sujeitarão o de- senvolvimento, gestão, manutenção, uso, fruição, expansão ou venda e, se for o caso, a liquidação dos investimentos a medidas arbitrárias ou discriminatórias. 2 — Aos investimentos ou rendimentos dos investido- res de ambas as Partes, no território da outra Parte, será assegurado tratamento justo e equitativo.

    Artigo 4.º Tratamento nacional e da nação mais favorecida 1 — Nenhuma das Partes concederá no seu território aos investimentos e aos rendimentos dos investidores da outra Parte um tratamento menos favorável do que aquele que concede aos investimentos e aos rendimentos dos seus investidores, ou investimentos e rendimentos dos investi- dores de qualquer outro Estado terceiro, consoante o que for mais favorável ao investidor em causa. 2 — Nenhuma das Partes concederá no seu território aos investidores da outra Parte, no que se refere à aquisição, expansão, operação, gestão, manutenção, uso, fruição, alienação ou disposição dos investimentos, um tratamento que seja menos favorável do que aquele que concede aos seus investidores ou aos investidores de um terceiro Es- tado, consoante o que for menos favorável ao investidor em causa. 3 — Cada Parte concederá aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos e rendimentos o melhor dos tratamentos previstos nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, conforme o que for mais favorável aos investidores ou investimentos e rendimentos. 4 — As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo não serão interpretadas num sentido que obrigue uma Parte a estender aos investidores da outra Parte o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio que possa ser estendido pela primeira Parte em virtude de:

  10. Participação, presente ou futura, por qualquer de uma das Partes numa união aduaneira ou união económica ou união monetária, zona de comércio...

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