Decreto n.º 23/2018

Data de publicação10 Agosto 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 23/2018

de 10 de agosto

O Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bielorrússia sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa, em 12 de abril de 2018, insere-se no objetivo geral de desenvolver e reforçar as relações económicas entre os dois países, incluindo a promoção e desenvolvimento da cooperação económica e técnica, o incentivo às atividades de investimento e a cooperação em mercados terceiros.

O acordo tem por base os princípios do respeito pelas respetivas legislações nacionais em vigor e pelo direito internacional, e visa a expansão e a diversificação da cooperação ao nível económico numa base mutuamente vantajosa.

O Acordo prevê o estabelecimento de uma Comissão Mista para a Cooperação Económica entre Portugal e a Bielorrússia para supervisionar a implementação do presente Acordo.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bielorrússia sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa, em 12 de abril de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, russa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2018. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Assinado em 20 de julho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de julho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA BIELORRÚSSIA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA

A República Portuguesa e a República da Bielorrússia, doravante designadas por «Partes»,

Desejando fortalecer as relações de longa data e continuar o reforço das relações de amizade e de cooperação tradicional já existentes entre os dois países;

Visando desenvolver e intensificar a sua cooperação económica com base no benefício mútuo;

Convencidos de que o aprofundamento do quadro contratual estabelece condições favoráveis e uma base compatível para uma futura cooperação;

No âmbito da respetiva legislação em vigor nos dois países e em plena conformidade com os princípios do direito internacional;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

As Partes devem promover, no âmbito das respetivas legislações nacionais em vigor e do direito internacional, a expansão e a diversificação das relações económicas numa base de cooperação mutuamente vantajosa, em todos as áreas relevantes para o desenvolvimento económico.

Artigo 2.º

Mecanismos de cooperação

As Partes devem envidar esforços no sentido de ampliar e intensificar a sua cooperação através de meios apropriados, da seguinte forma:

a) Promover a ligação e o fortalecimento da cooperação entre os responsáveis pela formulação de políticas de desenvolvimento económico, instituições governamentais, organizações profissionais, associações empresariais, câmaras de comércio, incentivando o intercâmbio de informações económicas de interesse mútuo, bem como organizar visitas dos seus representantes e de outras delegações económicas;

b) Trocar informações empresariais, encorajar a participação em feiras e exposições, organizar eventos empresariais, seminários, simpósios e conferências;

c) Promover uma maior participação das pequenas e médias empresas privadas nas relações económicas bilaterais;

d) Incentivar a cooperação para o fornecimento de conhecimentos especializados nas áreas de interesse mútuo;

e) Incentivar as atividades de investimento, o estabelecimento de joint-ventures e de filiais das empresas;

f) Promover a cooperação inter-regional e a cooperação a nível internacional sobre questões de interesse mútuo; e

g) Cooperar em mercados terceiros.

Artigo 3.º

Comissão Mista

1 - As Partes devem estabelecer uma Comissão Mista para a Cooperação Económica Portugal-Bielorrússia para supervisionar a implementação do presente Acordo (a seguir denominada «Comissão Mista»).

2 - A Comissão Mista deve incluir representantes de ambas as Partes.

3 - As reuniões da Comissão Mista serão realizadas a...

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