Decreto n.º 23/2018
Data de publicação | 10 Agosto 2018 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto n.º 23/2018
de 10 de agosto
O Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bielorrússia sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa, em 12 de abril de 2018, insere-se no objetivo geral de desenvolver e reforçar as relações económicas entre os dois países, incluindo a promoção e desenvolvimento da cooperação económica e técnica, o incentivo às atividades de investimento e a cooperação em mercados terceiros.
O acordo tem por base os princípios do respeito pelas respetivas legislações nacionais em vigor e pelo direito internacional, e visa a expansão e a diversificação da cooperação ao nível económico numa base mutuamente vantajosa.
O Acordo prevê o estabelecimento de uma Comissão Mista para a Cooperação Económica entre Portugal e a Bielorrússia para supervisionar a implementação do presente Acordo.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bielorrússia sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa, em 12 de abril de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, russa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2018. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Assinado em 20 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de julho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA BIELORRÚSSIA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA
A República Portuguesa e a República da Bielorrússia, doravante designadas por «Partes»,
Desejando fortalecer as relações de longa data e continuar o reforço das relações de amizade e de cooperação tradicional já existentes entre os dois países;
Visando desenvolver e intensificar a sua cooperação económica com base no benefício mútuo;
Convencidos de que o aprofundamento do quadro contratual estabelece condições favoráveis e uma base compatível para uma futura cooperação;
No âmbito da respetiva legislação em vigor nos dois países e em plena conformidade com os princípios do direito internacional;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
As Partes devem promover, no âmbito das respetivas legislações nacionais em vigor e do direito internacional, a expansão e a diversificação das relações económicas numa base de cooperação mutuamente vantajosa, em todos as áreas relevantes para o desenvolvimento económico.
Artigo 2.º
Mecanismos de cooperação
As Partes devem envidar esforços no sentido de ampliar e intensificar a sua cooperação através de meios apropriados, da seguinte forma:
a) Promover a ligação e o fortalecimento da cooperação entre os responsáveis pela formulação de políticas de desenvolvimento económico, instituições governamentais, organizações profissionais, associações empresariais, câmaras de comércio, incentivando o intercâmbio de informações económicas de interesse mútuo, bem como organizar visitas dos seus representantes e de outras delegações económicas;
b) Trocar informações empresariais, encorajar a participação em feiras e exposições, organizar eventos empresariais, seminários, simpósios e conferências;
c) Promover uma maior participação das pequenas e médias empresas privadas nas relações económicas bilaterais;
d) Incentivar a cooperação para o fornecimento de conhecimentos especializados nas áreas de interesse mútuo;
e) Incentivar as atividades de investimento, o estabelecimento de joint-ventures e de filiais das empresas;
f) Promover a cooperação inter-regional e a cooperação a nível internacional sobre questões de interesse mútuo; e
g) Cooperar em mercados terceiros.
Artigo 3.º
Comissão Mista
1 - As Partes devem estabelecer uma Comissão Mista para a Cooperação Económica Portugal-Bielorrússia para supervisionar a implementação do presente Acordo (a seguir denominada «Comissão Mista»).
2 - A Comissão Mista deve incluir representantes de ambas as Partes.
3 - As reuniões da Comissão Mista serão realizadas a...
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