Decreto n.º 22/2023

Data de publicação11 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/22/2023/08/11/p/dre/pt/html
Número da edição156
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 156 11 de agosto de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 22/2023
de 11 de agosto
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé
e Príncipe de Cooperação no domínio do Turismo, assinado em Lisboa a 13 de março
de 2019.
A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, tendo em vista
promover e reforçar as relações económicas e culturais entre os dois Estados, decidiram celebrar
um Acordo de Cooperação no domínio do Turismo.
O Turismo constitui um setor muito relevante na economia dos dois Estados e contribui
para o cumprimento dos compromissos internacionais relativos à Agenda 2030 para o Desenvol-
vimento Sustentável (Agenda 2030), aprovada na Cimeira de Chefes de Estado e de Governo
das Nações Unidas, em setembro de 2015, que estabelece um conjunto de 17 Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS), designadamente para o fomento do investimento e para
a geração de emprego.
Neste quadro, importa ter por base as boas práticas, internacionalmente recomendadas nomea-
damente no âmbito da Agenda 2030, pelo que a operacionalização do Acordo tem em consideração
as dimensões da Agenda 2030, designadamente a relativa à componente ambiental, assim como
a social, no que se refere ao ODS 5, relativo à Igualdade de Género.
O Acordo promove, assim, a cooperação nos domínios da formação e conhecimento,
identificação de oportunidades de investimento e intervenção articulada ao nível das organi-
zações internacionais relevantes em função do objeto do Acordo, não se cingindo, porém, a
estas áreas, podendo as partes identificar na constância da relação, outras áreas de interesse
mútuo.
O Turismo é uma atividade muito relevante no contexto da economia dos dois países. Apesar
de São Tomé e Príncipe ser um muito pequeno país no contexto regional — a contribuição para o
PIB total da África Subsariana foi, em 2021, de 0,03 % — constitui um dos principais destinos das
exportações portuguesas na África Subsariana (nos últimos quatro anos, o peso das exportações
portuguesas para São Tomé e Príncipe, no total da África Subsariana, foi sempre superior a 2 %,
tendo sido, por exemplo, em 2021 superior ao que valor verificado para países de média -grande
dimensão no continente, como são os casos de Senegal e Costa do Marfim).
A cooperação entre os dois países tem sido abundante, sendo marcos indeléveis dessa coope-
ração o projeto «Saúde para Todos», o programa de Bolsas de Estudo, ou os sucessivos Programas
Estratégicos de Cooperação, de entre os quais se destaca o último, assinado em dezembro de
2021, para 2021 -2025.
Os planos de ação concretizarão o objeto do Acordo e será no âmbito destes, casuisticamente,
que serão orçamentados para a implementação do Acordo os fundos e recursos financeiros neces-
sários, no respeito pelos princípios orçamentais vertidos na Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
Face ao exposto, a aprovação do Acordo é orientada pelo desejo mútuo de desenvolver e
reforçar a cooperação no domínio do Turismo, assim como de promover e potenciar um quadro
favorável para a cooperação e criação de sinergias entre entidades públicas e privadas dos
dois países.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo
entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe de Cooperação

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