Decreto n.º 22/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/22/2021/09/13/p/dre
Data de publicação13 Setembro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 22/2021

de 13 de setembro

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Elementos da Família dos Membros de Missões Diplomáticas e de Postos Consulares, assinado em Lisboa em 24 de junho de 2021.

Em 24 de junho de 2021, foi assinado em Lisboa o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Membros da Família Que Fazem Parte do Agregado Familiar dos Membros de Missões Diplomáticas e de Postos Consulares.

O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da embaixada e postos consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Membros da Família Que Fazem Parte do Agregado Familiar dos Membros de Missões Diplomáticas e de Postos Consulares, assinado em Lisboa, em 24 de junho de 2021, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de agosto de 2021. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Berta Ferreira Milheiro Nunes.

Assinado em 1 de setembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de setembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR MEMBROS DA FAMÍLIA QUE FAZEM PARTE DO AGREGADO FAMILIAR DOS MEMBROS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E DE POSTOS CONSULARES

A República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (doravante referidos como «as Partes»):

Considerando as tendências e os requisitos atuais das relações diplomáticas e com o intuito de garantir os direitos dos membros da família dos membros das missões diplomáticas e postos consulares que exerçam uma atividade remunerada;

No seu desejo de permitir, com base num tratamento recíproco, aos membros da família que façam parte do agregado familiar dos membros de uma missão diplomática ou posto consular do Estado acreditante, o exercício de atividades remuneradas no Estado acreditador, em respeito dos termos do presente Acordo e do direito do Estado acreditador:

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Condições para o exercício de atividade remunerada

1 - Na base da reciprocidade, os membros da família que façam parte do agregado familiar de um membro da missão diplomática ou posto consular do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte na República Portuguesa e deste último no Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte serão autorizados a exercer atividades remuneradas no Estado acreditador, nas mesmas condições que os cidadãos deste Estado, depois de obter a devida autorização, se exigida por este Acordo, e em conformidade com o disposto na legislação do Estado acreditador e com as disposições do presente Acordo.

2 - Em particular, os membros da família que façam parte do agregado familiar devem cumprir todas as regras que regulam a atividade específica que exercem no Estado acreditador.

3 - A autorização poderá ser negada nos casos em que, por razões de segurança, exercício de segurança pública ou para salvaguardar os interesses nacionais do Estado ou da Administração Pública, apenas os nacionais do Estado acreditador podem ser contratados.

4 - O Estado acreditador pode, a qualquer momento, e mediante notificação prévia por escrito à outra Parte, recusar ou retirar a autorização para o exercício de atividade remunerada, se, no decurso da sua ocupação remunerada, o membro da família que faz parte do agregado familiar não cumprir com as leis do Estado acreditador, tendo em conta as circunstâncias da situação.

Artigo 2.º

Definições

Para os fins do presente Acordo:

a) «Membro de uma missão diplomática ou de um posto consular» designa qualquer indivíduo que não é um nacional do Estado acreditador e que é funcionário do Estado acreditante numa missão diplomática, posto consular ou organização internacional;

b) «Membro da família que faça parte do agregado familiar» designa o filho ou parceiro de um membro de uma missão diplomática ou posto consular, se for reconhecido como tal pelas autoridades do Estado acreditante e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador. Para evitar dúvidas, incluem-se os filhos solteiros, dependentes e enteados, quando portadores de deficiência física ou mental, sem limite de idade;

c) Nada no artigo 2.º, alínea b), deve ser interpretado no sentido de prejudicar o estatuto de qualquer indivíduo nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 ou nos termos de qualquer outro instrumento internacional aplicável.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 - O requerimento oficial de autorização para o exercício de atividade será enviado, em nome do membro da família, pela respetiva Embaixada do Estado acreditante ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador. O requerimento deve referir a relação do membro da família com o membro da missão diplomática ou do posto consular de quem ele/ela é dependente e especificar a área de atividade que pretende exercer.

2 - No Reino Unido, um membro da família que faça parte do agregado familiar conforme definido no artigo 2.º está autorizado a trabalhar de acordo com as leis e regulamentos deste Estado, sem...

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