Decreto n.º 21/2023

Data de publicação07 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/21/2023/08/07/p/dre/pt/html
Data28 Junho 2022
Número da edição152
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 152 7 de agosto de 2023 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 21/2023
de 7 de agosto
Sumário: Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de
Timor -Leste sobre Segurança Social, assinada em Díli, em 28 de junho de 2022.
A República Portuguesa e a República Democrática de Timor -Leste, com vista a desenvolver
as suas relações no domínio da segurança social, consagrando os princípios da igualdade de trata-
mento e da determinação da legislação aplicável com o objetivo de garantir os direitos adquiridos e
em curso de formação dos respetivos nacionais, assinaram a Convenção sobre Segurança Social,
em Díli, em 28 de junho de 2022.
A concretização deste objetivo passa pela criação e aplicação de medidas de coordenação
dos sistemas de segurança social de ambos os Estados, sem, contudo, alterar estes sistemas ou
qualquer instrumento internacional anteriormente celebrado.
Esta Convenção visa igualmente reforçar a proteção social dos trabalhadores migrantes, assim
potenciando a sua integração nas sociedades de acolhimento.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção
entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor -Leste sobre Segurança Social,
assinada em Díli, em 28 de junho de 2022, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa,
se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de julho de 2023. — Mariana Guimarães
Vieira da SilvaFrancisco Gonçalo Nunes André.
Assinado em 31 de julho de 2023.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 1 de agosto de 2023.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA
DE TIMOR -LESTE SOBRE SEGURANÇA SOCIAL
A República Portuguesa e a República Democrática de Timor -Leste, adiante designadas por
«Partes»:
Animadas do desejo de desenvolver as suas relações no domínio da segurança social;
Consagrando os princípios da igualdade de tratamento e da determinação da legislação aplicável
com vista a garantir os direitos adquiridos e em curso de aquisição dos respetivos nacionais;

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