Decreto n.º 20/2023

Data de publicação28 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/20/2023/07/28/p/dre/pt/html
Data29 Junho 2023
Número da edição146
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 146 28 de julho de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 20/2023
de 28 de julho
Sumário: Aprova o Acordo -Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República
Dominicana.
A República Portuguesa e a República Dominicana assinaram o Acordo -Quadro de Coopera-
ção, a 23 de março de 2023, em Santo Domingo, o qual visa a promoção da cooperação técnica,
económica, científica e cultural entre os dois países, através da construção e execução de progra-
mas, projetos e ações específicas em áreas de interesse comum.
O Acordo -Quadro reforça as relações bilaterais entre a República Portuguesa e a República
Dominicana, fornecendo bases para acordos setoriais.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo-
-Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Dominicana, feito em Santo
Domingo a 23 de março de 2023, cujos textos, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e
espanhola, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de junho de 2023. — Mariana Guimarães
Vieira da SilvaJoão Titterington Gomes Cravinho.
Assinado em 13 de julho de 2023.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 14 de julho de 2023.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO -QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E A REPÚBLICA DOMINICANA
A República Portuguesa e a República Dominicana, a seguir denominadas «Partes»;
Encorajadas pela vontade de intensificar os laços de amizade existentes entre os dois Estados,
identificando a necessidade de assinar um Acordo -Quadro de Cooperação que permita a promo-
ção de atividades de cooperação, nomeadamente as que visam o intercâmbio de experiências e
a consolidação das capacidades dos recursos humanos em termos de desenvolvimento, gestão e
proteção das áreas identificadas de comum acordo:
Combinam e acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objetivos
1 — O presente Acordo tem por principal objetivo a promoção da cooperação técnica, eco-
nómica, científica e cultural entre os dois países, através da construção e execução de progra-
mas, projetos e ações específicos em áreas de interesse comum, de acordo com as prioridades
estabelecidas nas suas estratégias e políticas nacionais de desenvolvimento económico e social,
promovendo o intercâmbio das melhores práticas no seio de cada Parte.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT