Decreto n.º 20/2017
Data de publicação | 28 Julho 2017 |
Section | Serie I |
Órgão | Negócios Estrangeiros |
Decreto n.º 20/2017
de 28 de julho
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, no capítulo vi, n.º 4 («Prioridade ao Investimento e Inovação») a aposta no turismo como setor estratégico para o emprego e para o crescimento das exportações.
O Acordo de Cooperação no domínio do Turismo entre a República Portuguesa e o Reino do Marrocos, assinado em Lisboa, a 20 de abril de 2015, destina-se a reforçar e intensificar os fluxos turísticos entre os dois países através de uma maior cooperação entre os seus organismos nacionais de turismo, bem como das suas agências e associações profissionais.
O âmbito da cooperação abrange a promoção turística, o intercâmbio de informações, a cooperação institucional, a formação profissional e a promoção de investimentos, bem como a cooperação ao nível das Organizações Internacionais.
À data da sua entrada em vigor, o presente Acordo revogará e substituirá o Acordo em matéria de Turismo entre os Governos da República Portuguesa e do Reino de Marrocos, assinado em Rabat a 10 de fevereiro de 1978.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos relativo à Cooperação no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 20 de abril de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de junho de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.
Assinado em 10 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS
A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, doravante designados por as «Partes»:
Persuadidos a reforçar os laços de amizade e de cooperação existente entre os dois países;
Inspirados nas recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre o turismo e as viagens internacionais, que teve lugar em Roma em 1963;
Inspirados igualmente nas diferentes resoluções da Assembleia Geral da Organização Mundial do Turismo;
Conscientes do papel que desempenha o turismo como fator de compreensão mútua e aproximação dos povos e da sua importância para o desenvolvimento económico dos dois países;
Convencidos da necessidade de promover uma cooperação ativa no domínio do turismo entre os dois países, tendo em conta as suas respetivas potencialidades;
acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - As Partes tomarão as medidas necessárias para favorecer e reforçar os fluxos turísticos entre a República Portuguesa e o Reino do Marrocos.
2 - Para esse efeito, comprometem-se a promover a cooperação entre os seus organismos nacionais do turismo, bem como entre as suas agências e associações profissionais do turismo.
Artigo 2.º
Âmbito da cooperação
A cooperação será desenvolvida aos seguintes níveis, não excluindo outros que as Partes venham, futuramente, a determinar:
a) Intercâmbio de informações;
b) Cooperação institucional;
c) Formação profissional;
d) Promoção turística;
e) Promoção de investimento;
f) Cooperação no âmbito de organizações internacionais.
Artigo 3.º
Troca de informações
As Partes decidem instaurar e desenvolver a troca de informações entre os dois países nas temáticas seguintes:
a) Estratégias de desenvolvimento e de promoção do turismo;
b) Turismo de sol e mar e ecoturismo;
c) Turismo desportivo;
d) Turismo cultural e histórico;
e) Turismo de negócios (MICE).
Artigo 4.º
Cooperação institucional
As Partes promoverão a cooperação entre os respetivos organismos nacionais de turismo e fomentarão a colaboração entre entidades nacionais que atuem no domínio do turismo.
Artigo 5.º
Formação profissional
As Partes apoiarão a formação no sector do turismo, encorajando o desenvolvimento de programas de formação e procederão ao desenvolvimento de um intercâmbio através da organização de estágios em proveito dos quadros dos dois países nos domínios da formação profissional, gestão hoteleira e animação turística.
Artigo 6.º
Promoção turística
1 - As Partes incitarão as suas agências de viagens, os seus organismos nacionais do turismo e as suas empresas de transportes a colaborar na promoção do destino turístico dos dois países.
2 - As Partes incentivarão a participação nos seminários e sessões de trabalho inerentes ao turismo organizados nos seus respetivos países.
Artigo 7.º
Promoção de investimento
As Partes incentivarão a organização de visitas e de roadshows sobre as oportunidades de investimento existentes nos dois...
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