Decreto n.º 20/2017

Data de publicação28 Julho 2017
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Decreto n.º 20/2017

de 28 de julho

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, no capítulo vi, n.º 4 («Prioridade ao Investimento e Inovação») a aposta no turismo como setor estratégico para o emprego e para o crescimento das exportações.

O Acordo de Cooperação no domínio do Turismo entre a República Portuguesa e o Reino do Marrocos, assinado em Lisboa, a 20 de abril de 2015, destina-se a reforçar e intensificar os fluxos turísticos entre os dois países através de uma maior cooperação entre os seus organismos nacionais de turismo, bem como das suas agências e associações profissionais.

O âmbito da cooperação abrange a promoção turística, o intercâmbio de informações, a cooperação institucional, a formação profissional e a promoção de investimentos, bem como a cooperação ao nível das Organizações Internacionais.

À data da sua entrada em vigor, o presente Acordo revogará e substituirá o Acordo em matéria de Turismo entre os Governos da República Portuguesa e do Reino de Marrocos, assinado em Rabat a 10 de fevereiro de 1978.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos relativo à Cooperação no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 20 de abril de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de junho de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.

Assinado em 10 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS

A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, doravante designados por as «Partes»:

Persuadidos a reforçar os laços de amizade e de cooperação existente entre os dois países;

Inspirados nas recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre o turismo e as viagens internacionais, que teve lugar em Roma em 1963;

Inspirados igualmente nas diferentes resoluções da Assembleia Geral da Organização Mundial do Turismo;

Conscientes do papel que desempenha o turismo como fator de compreensão mútua e aproximação dos povos e da sua importância para o desenvolvimento económico dos dois países;

Convencidos da necessidade de promover uma cooperação ativa no domínio do turismo entre os dois países, tendo em conta as suas respetivas potencialidades;

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - As Partes tomarão as medidas necessárias para favorecer e reforçar os fluxos turísticos entre a República Portuguesa e o Reino do Marrocos.

2 - Para esse efeito, comprometem-se a promover a cooperação entre os seus organismos nacionais do turismo, bem como entre as suas agências e associações profissionais do turismo.

Artigo 2.º

Âmbito da cooperação

A cooperação será desenvolvida aos seguintes níveis, não excluindo outros que as Partes venham, futuramente, a determinar:

a) Intercâmbio de informações;

b) Cooperação institucional;

c) Formação profissional;

d) Promoção turística;

e) Promoção de investimento;

f) Cooperação no âmbito de organizações internacionais.

Artigo 3.º

Troca de informações

As Partes decidem instaurar e desenvolver a troca de informações entre os dois países nas temáticas seguintes:

a) Estratégias de desenvolvimento e de promoção do turismo;

b) Turismo de sol e mar e ecoturismo;

c) Turismo desportivo;

d) Turismo cultural e histórico;

e) Turismo de negócios (MICE).

Artigo 4.º

Cooperação institucional

As Partes promoverão a cooperação entre os respetivos organismos nacionais de turismo e fomentarão a colaboração entre entidades nacionais que atuem no domínio do turismo.

Artigo 5.º

Formação profissional

As Partes apoiarão a formação no sector do turismo, encorajando o desenvolvimento de programas de formação e procederão ao desenvolvimento de um intercâmbio através da organização de estágios em proveito dos quadros dos dois países nos domínios da formação profissional, gestão hoteleira e animação turística.

Artigo 6.º

Promoção turística

1 - As Partes incitarão as suas agências de viagens, os seus organismos nacionais do turismo e as suas empresas de transportes a colaborar na promoção do destino turístico dos dois países.

2 - As Partes incentivarão a participação nos seminários e sessões de trabalho inerentes ao turismo organizados nos seus respetivos países.

Artigo 7.º

Promoção de investimento

As Partes incentivarão a organização de visitas e de roadshows sobre as oportunidades de investimento existentes nos dois...

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