Decreto n.º 15/2023

Data de publicação14 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/15/2023/07/14/p/dre/pt/html
Data07 Novembro 2022
Gazette Issue136
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 136 14 de julho de 2023 Pág. 31
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 15/2023
de 14 de julho
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia sobre o
Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução.
A República Portuguesa e a República da Colômbia assinaram o Acordo sobre o Reconheci-
mento Mútuo de Títulos de Condução, a 7 de novembro de 2022, em Lisboa.
O Acordo estabelece o reconhecimento mútuo de títulos de condução válidos e definitivos, emi-
tidos pelas autoridades competentes das Partes aos seus nacionais, concretizando a possibilidade
de condução temporária aos seus titulares, em situações de turismo ou de visitas profissionais de
curta duração, no território da outra Parte.
O Acordo reforça as relações bilaterais entre a República Portuguesa e a República da Colôm-
bia, alargando a cooperação existente às áreas da circulação e segurança rodoviária.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo
sobre o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Lisboa a 7 de novembro
de 2022, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em
anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023. — António Luís Santos
da Costa — Paulo Alexandre Nascimento Cafofo — João Saldanha de Azevedo Galamba.
Assinado em 6 de julho de 2023.
Publique -se.
O Presidente da República, Marcel o Rebel o de S ousa.
Referendado em 10 de julho de 2023.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA
SOBRE O RECONHECIMENTO MÚTUO DE TÍTULOS DE CONDUÇÃO
A República Portuguesa e a República da Colômbia, a seguir designadas por Partes:
Conscientes da necessidade de facilitar a circulação e a condução no território de ambas as
Partes aos seus cidadãos nas situações de turismo ou visitas profissionais de curta duração;
Considerando que o reconhecimento mútuo dos títulos de condução emitidos pelas Partes
concretiza a possibilidade de condução temporária dos seus titulares no território da outra Parte;
Tendo em conta o benefício recíproco da celebração deste Acordo para a cooperação entre
as Partes nas áreas da circulação e segurança rodoviária;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo tem por objeto estabelecer o reconhecimento mútuo de títulos de condução
válidos e definitivos emitidos pelas autoridades competentes das Partes aos seus nacionais.

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