Decreto n.º 18/2012, de 13 de Julho de 2012
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 18/2012 de 13 de julho A República Portuguesa e a República Árabe do Egito, tendo em vista intensificar as relações entre ambos os paí- ses, assinaram a 25 de setembro de 2010, em Nova Iorque, um Acordo sobre a Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais.
O presente Acordo pretende reforçar as relações bilate- rais entre a República Portuguesa e a República Árabe do Egito em matéria política, económica, cultural e de defesa, ao permitir que titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e especiais de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade de visto, por um período de noventa dias por semestre, para território do outro país.
Assim: Nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Árabe do Egito sobre a Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado em Nova Iorque, a 25 de setembro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sacadura Cabral Portas — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
Assinado em 4 de julho de 2012. Publique -se.
O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 6 de julho de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO SOBRE A SUPRESSÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO E ESPECIAIS. A República Portuguesa e a República Árabe do Egipto, adiante designados como «Partes»: Desejando reforçar e desenvolver as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois Estados; Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais titu- lares de passaportes diplomáticos, de serviço e especiais: acordam no seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente Acordo estabelece a base jurídica para a su- pressão de vistos para titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e especiais das Partes.
Artigo 2.º Definições Para os efeitos do presente Acordo:
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A expressão «passaporte válido» designa o passaporte que, no momento da saída do território nacional de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, seis (6) meses de validade;
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O presente acordo aplica -se a cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático e especial válido e a cidadãos da República Árabe do Egipto titulares de passaporte diplomático, especial e de serviço válido.
Artigo 3.º Estadas de curta duração 1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático ou especial português válido podem entrar no território da República Árabe do Egipto sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a noventa (90) dias por semestre a contar da data da primeira entrada. 2 — Os cidadãos da República Árabe do Egipto ti- tulares de passaporte diplomático, de serviço e especial egípcio válido podem entrar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí...
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