Decreto n.º 5/2012, de 13 de Março de 2012

Decreto n.º 5/2012 de 13 de março A República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos assinaram, em 19 de novembro de 2011, em Abu Dhabi, um Acordo sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos.

Trata -se de um Acordo que se insere no objetivo geral de alargar a rede de Acordos bilaterais de promoção e prote- ção recíproca de investimentos e corresponde ao interesse em reforçar as relações bilaterais entre os dois Estados.

Representará um contributo importante para a criação de um quadro favorável à realização de investimentos em ambos os territórios e para a intensificação das relações económicas e empresariais entre os dois países.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos, assinado em Abu Dhabi em 19 de novembro de 2011, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo de Sacadura Cabral Portas — Álvaro Santos Pereira.

    Assinado em 1 de março de 2012. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 5 de março de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS A República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos, doravante designados por Partes: Desejando criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma das Partes no território da outra Parte, de acordo com o Direito, com base na igualdade e no benefício mútuo; Reconhecendo que a promoção e a protecção destes investimentos contribuirão para estimular o fluxo de ca- pital e de tecnologias entre as duas Partes, no interesse do desenvolvimento económico sustentável, acordam o seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo e salvo disposição em contrário: 1 — O termo «investimentos» designa toda a espé- cie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, de acordo com o Direito desta última, o que inclui em particular, mas não exclusivamente:

  2. Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, ga- rantias, penhores e direitos análogos;

  3. Acções, quotas, obrigações ou outras formas de participação em sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;

  4. Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;

  5. Direitos de propriedade intelectual tais como direi- tos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know -how e good will;

  6. Concessões conferidas por força da lei, nos termos de um contrato ou por um acto administrativo de uma au- toridade pública competente, excluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais; 1.1 — Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afecta a sua qualificação como inves- timentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com o Direito da Parte em cujo território o investimento foi realizado. 2 — O termo «investidores» designa: No que respeita à República Portuguesa:

  7. Pessoas singulares nacionais da República Portu- guesa, nos termos do seu direito;

  8. Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais e associações com sede no território da Repú- blica Portuguesa e registadas ou constituídas de acordo com o seu direito.

    No que respeita aos Emirados Árabes Unidos:

  9. Pessoas singulares nacionais dos Emirados Árabes Unidos, nos termos do direito aí aplicável;

  10. Governo, agências governamentais, empresas, so- ciedades, firmas e associações empresariais registadas ou constituídas de acordo com o direito em vigor nos Emira- dos Árabes Unidos e com sede no território dos Emirados Árabes Unidos. 3 — O termo «rendimentos» designa os proveitos gera- dos por investimentos num determinado período, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica. 3.1 — Caso os rendimentos de investimentos, tal como são acima definidos, sejam reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão também conside- rados rendimentos do primeiro investimento. 3.2 — Os rendimentos dos investimentos gozam da mesma protecção que aquela que é concedida aos inves- timentos. 4 — O termo «território» designa:

  11. No que respeita à República Portuguesa: o território no qual a República Portuguesa exerce, de acordo com o seu direito nacional e o direito internacional, direitos soberanos ou jurisdição, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes aos limites do mar territorial, incluindo o leito marítimo e o correspondente subsolo;

  12. No que respeita aos Emirados Árabes Unidos: o território no qual os Emirados Árabes Unidos exercem a sua soberania, bem como as águas territoriais, o espaço aéreo e submarino em que os Emirados Árabes Unidos exercem, de acordo com o seu direito nacional e o direito Internacional, jurisdição ou direitos soberanos sobre quais- quer actividades desenvolvidas nas suas águas, incluindo o leito marítimo e subsolo, no quadro da exploração de recursos naturais.

    Artigo 2.º Âmbito O presente Acordo aplica -se a todos os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, antes e após a sua entrada em vigor, em conformidade com o respectivo direito, com excepção dos diferendos que resultem de eventos relacionados com um investimento ocorridos antes da entrada em vigor do presente Acordo e de qualquer pretensão satisfeita antes da entrada em vigor do presente Acordo.

    Artigo 3.º Promoção e protecção dos investimentos 1 — Cada Parte deverá encorajar e criar condições fa- voráveis à realização de investimentos por investidores da outra Parte no seu território, sendo tais investimentos admitidos de acordo com o respectivo direito. 2 — Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, de acordo com o respectivo direito, deverão ser sempre objecto de tratamento justo e equitativo e gozar de plena protecção e segurança no território em causa. 3 — As Partes não deverão sujeitar a gestão, manu- tenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos re- alizados no seu território por investidores da outra Parte a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discri- minatório.

    Artigo 4.º Tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida 1 — Aos investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte deverá ser concedido um tratamento não menos favorável do que o concedido por esta última aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de Estados terceiros, consoante o que seja mais favorável. 2 — No que respeita à gestão, manutenção, uso, frui- ção ou disposição dos investimentos realizados no seu território, cada Parte deverá conceder aos investidores da outra Parte um tratamento justo, equitativo e não me- nos favorável do que aquele que concede aos seus pró- prios investidores ou a investidores de Estados terceiros. 3 — As disposições deste artigo não deverão ser inter- pretadas como obrigando uma Parte a alargar aos investi- dores da outra Parte o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio que por ela possa ser estendido em virtude de:

  13. Qualquer participação em, ou associação com uniões aduaneiras, zonas de comércio livre, uniões económicas, uniões monetárias, existentes ou a criar, bem como qual- quer convenção internacional conducente a tais uniões ou entidades semelhantes;

  14. Convenções bilaterais e multilaterais, com carácter regional ou não, no todo ou em parte relacionadas com tributação. 4 — A cláusula da Nação Mais Favorecida não se aplica contudo à resolução de diferendos.

    Artigo 5.º Outras obrigações Sem prejuízo da alínea

  15. do n.º 1 do artigo 1.º, no caso do direito de cada uma das Partes ou as obrigações de- correntes do direito...

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