Decreto n.º 12/2015 - Diário da República n.º 134/2015, Série I de 2015-07-13

Decreto n.º 12/2015

de 13 de julho

O Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América Relativo à Continuação da Comissão para o Intercâmbio Educacional entre os Estados Unidos da América e Portugal foi assinado em Lisboa, em 11 de fevereiro de 2015.

A Comissão Luso -Americana para o Intercâmbio Educacional (Comissão Fulbright) tem desenvolvido, desde 1960, um papel relevante na promoção do entendimento mútuo entre Portugal e os Estados Unidos da América, através da sua tripla missão nas áreas da educação e ciência: (i) oferta de oportunidades de intercâmbio de professores, investigadores e estudantes; (ii) disponibilização de orientação e informação de qualidade sobre os sistemas de ensino dos dois Estados; e (iii) organização de iniciativas potenciadoras da partilha de conhecimento.

Este Acordo permitirá dotar a Comissão Fulbright de um enquadramento jurídico atualizado, contribuindo, assim, para a prossecução da sua atividade e para o reforço da cooperação nas áreas da educação e ciência entre os dois Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América Relativo à Continuação da Comissão para o Intercâmbio Educacional entre os Estados Unidos da América e Portugal, assinado

4786 em Lisboa, em 11 de fevereiro de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Assinado em 1 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 3 de julho de 2015.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATIVO À CONTINUAÇÃO DA COMISSÃO PARA O INTERCÂMBIO EDUCACIONAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E PORTUGAL.

A República Portuguesa e os Estados Unidos da América (doravante designados por «as Partes»), Coerentes com os princípios e fins do Acordo entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América Relativo ao Financiamento de Determinados Programas de Educação em Regime de Intercâmbio, assinado em 19 de março de 1960, e emendado em 4 de dezembro de 1963 e em 3 de setembro de 1982, através de troca de notas diplomáticas;

Desejando dar continuidade a programas com vista a promover ainda mais o entendimento mútuo entre o povo da República Portuguesa e o povo dos Estados Unidos da América através de contactos no domínio da educação e da cultura; e

Considerando os benefícios mútuos decorrentes de tais programas, bem como o desejo das Partes de cooperarem e prestarem uma maior assistência na administração de tais programas a fim de reforçar ainda mais a cooperação internacional, acordaram o seguinte:

PARTE I

Estatuto e atividades da Comissão para o Intercâmbio Educacional entre os Estados Unidos da América e Portugal

Artigo 1.º

Estatuto jurídico da Comissão para o Intercâmbio Educacional entre os Estados Unidos da América e Portugal

1 - A Comissão para o Intercâmbio Educacional entre os Estados Unidos da América e Portugal (doravante designada por «a Comissão Luso -Americana para o Intercâmbio Educacional» ou «a Comissão») manter -se -á.

2 - Para o exercício das suas funções e a prossecução dos seus objetivos, tal como definidos neste Acordo, a Comissão goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo Direito português, incluindo a capacidade para contratar e adquirir e alienar bens móveis e imóveis.

3 - As Partes reconhecem a Comissão como uma instituição autónoma criada e estabelecida para executar

programas de intercâmbio educacional e cultural que têm por base a prestação de assistência e de serviços, tais como:

a) A prestação de apoio financeiro a cidadãos da República Portuguesa e a cidadãos e nacionais dos Estados Unidos da América sob a forma de bolsas de estudo, subsídios ou prémios para cobrir os custos relacionados com viagens, propinas, alojamento, ou subsistência, bem como custos relacionados com outras formas de atividades de intercâmbio, mediante aprovação prévia dos órgãos das Partes responsáveis pela aplicação deste Acordo identificados no artigo 13.º; e b) O aconselhamento de estudantes em matéria de educação, investigação, cultura, informação, bem como a prestação de outros serviços especificados neste Acordo.

4 - Estes programas educacionais e culturais e os custos de funcionamento da Comissão relacionados com a execução de tais programas são financiados pelos fundos concedidos à Comissão de acordo com o disposto neste Acordo.

5 - A Comissão pode envidar esforços para obter de outras fontes fundos ou contribuições em espécie para financiar programas educacionais e culturais e a sua execução.

Artigo 2.º

Escritório da Comissão

A República Portuguesa providencia à Comissão instalações, em Lisboa, num local adequado e de acesso público e suporta as respetivas despesas com locação e em serviços.

Artigo 3.º

Atividades da Comissão

1 - A Comissão tem o direito de realizar as seguintes atividades:

a) O planeamento, a adoção e a realização de programas de intercâmbio educacional e cultural, tal como descritos no n.º 3 do artigo 1.º supra, com base nos interesses e necessidades de ambas as Partes, através de:

i) Financiamento de estudos, investigação, formação e outras atividades educacionais de ou para:

α. Cidadãos e nacionais dos Estados Unidos da América na República Portuguesa, e

β. Cidadãos da República Portuguesa nos Estados Unidos da América;

ii) Financiamento de visitas e intercâmbios de estudantes, investigadores, professores, formadores, professores universitários, artistas e profissionais entre as Partes; e iii) Financiamento e/ou realização de outro tipo de aconselhamento de estudantes em matéria de educação, investigação e informação, bem como de outras atividades.

b) A submissão à aprovação do J. William Fulbright Foreign Scholarship Board [Conselho J. William Fulbright para Bolsas de Estudo para Estrangeiros] dos Estados Unidos da América (doravante designado por o «Fulbright Foreign Scholarship Board»), - designado pelo Presidente dos Estados Unidos da América e tem a sua sede nos Estados Unidos da América - de estudantes, académicos, investigadores, professores, formadores, artistas e profissionais selecionados pela Comissão para participarem em tais programas, bem como de instituições na República Portuguesa ou nos Estados Unidos da América propostas pela Comissão para participarem em tais programas.

c) Recomendação de candidatos que sejam cidadãos e nacionais dos Estados Unidos da América às organizações relevantes na República Portuguesa para estudos, investigação, formação e outras atividades educacionais na República Portuguesa, bem como a seleção de candidatos que sejam cidadãos da República Portuguesa para estudos, investigação, formação e outras atividades...

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