Decreto n.º 11/2023

Data de publicação31 Maio 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/11/2023/05/31/p/dre/pt/html
Data08 Janeiro 2022
Gazette Issue105
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 105 31 de maio de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 11/2023
de 31 de maio
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Chipre sobre a Troca
e a Proteção Mútua de Informação Classificada, assinado em Nicósia em 8 de outubro
de 2022.
O Acordo entre a República Portuguesa e a República de Chipre sobre a Troca e a Proteção
Mútua de Informação Classificada foi assinado em Nicósia em 8 de outubro de 2022.
O presente Acordo tem por objeto estabelecer as regras para garantir a proteção da informação
classificada que é gerada ou mutuamente trocada entre as Partes.
O referido Acordo representa um contributo para o reforço da cooperação entre ambos os
Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo
entre a República Portuguesa e a República de Chipre sobre a Troca e a Proteção Mútua de
Informação Classificada, assinado em Nicósia em 8 de outubro de 2022, cujo texto, nas versões
autênticas, nas línguas portuguesa, grega e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2023. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo.
Assinado em 11 de maio de 2023.
Publique -se.
O Presidente da República, M R  S.
Referendado em 18 de maio de 2023.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CHIPRE SOBRE A TROCA
E A PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
A República Portuguesa e a República de Chipre, doravante designadas por «Partes»:
Reconhecendo a necessidade de estabelecer normas para proteção da informação classificada
mutuamente trocada no interesse da segurança nacional no âmbito de qualquer forma e área de
cooperação, bem como qualquer informação classificada gerada no processo dessa cooperação;
Pretendendo assegurar a proteção mútua da informação classificada, que tenha sido classi-
ficada por uma Parte e transferida para a outra Parte no âmbito da cooperação entre as Partes;
Desejando estabelecer um conjunto de regras sobre a proteção mútua da informação classi-
ficada trocada entre as Partes;
Considerando o mútuo interesse na proteção da informação classificada de acordo com o
Direito nacional das Partes:
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objetivo
O objetivo do presente Acordo é garantir a proteção da informação classificada que é gerada
ou mutuamente trocada entre as Partes.
N.º 105 31 de maio de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente Acordo:
a) «Informação classificada» designa a informação, qualquer que seja a sua forma ou
natureza, que necessita de proteção contra acesso não autorizado ou manipulação, à qual
tenha sido atribuído um nível de classificação de segurança de acordo com o Direito nacional
das Partes;
b) «Autoridade nacional de segurança (ANS)» designa a autoridade estatal de cada Parte, a
qual de acordo com o Direito nacional respetivo é responsável pela implementação e supervisão
do presente Acordo;
c) «Quebra de segurança» designa uma ação contrária ou omissão ao presente Acordo ou
ao respetivo Direito nacional das Partes que possa levar à divulgação não autorizada, perda,
destruição, apropriação indevida ou qualquer outro tipo de comprometimento da informação
classificada;
d) «Contrato classificado» designa um acordo entre dois ou mais cocontratantes ou subcon-
tratados, que contém ou envolve acesso, ou criação, de informação classificada;
e) «Autoridade de segurança competente» designa a autoridade competente das Partes, que
não a ANS, que de acordo com o Direito respetivo das Partes é responsável pela implementação
do presente Acordo;
f) «Cocontratante» designa uma pessoa singular ou coletiva que tem capacidade jurídica para
celebrar e empreender contratos classificados;
g) «Credenciação de segurança física» designa a decisão positiva pela autoridade nacional
de segurança de que uma pessoa singular ou coletiva tem a capacidade física e organizacional
para manusear e armazenar informação classificada de acordo com o respetivo Direito nacional
de ambas as Partes;
h) «Necessidade de conhecer» designa o princípio segundo o qual o acesso a informação
classificada é concedido exclusivamente no âmbito de um determinado cargo oficial e para o
desempenho de uma tarefa especifica;
i) «Parte transmissora» designa a Parte que cria ou disponibiliza a informação classificada à
Parte destinatária;
j) «Credenciação de segurança pessoal» designa a decisão positiva da autoridade nacional de
segurança confirmando, de acordo com o Direito nacional respetivo das Partes, que uma pessoa
singular está autorizada a aceder e manusear a informação classificada até um nível de classifi-
cação específico;
k) «Parte Destinatária» designa a Parte à qual a informação classificada é transmitida;
l) «Terceira Parte» designa qualquer Estado, organização, pessoa coletiva ou singular que
não é Parte no presente Acordo.
Artigo 3.º
Níveis de classificação de segurança
As Partes acordam que os seguintes níveis e marcas de classificações de segurança são
equivalentes e correspondem aos níveis de classificação de segurança previstos no Direito nacio-
nal respetivo:
Para a República Portuguesa Para a República de Chipre Equivalente em inglês
Muito secreto. Akpωσ aπopphto. Top secret.
Secreto. Aπopphto. Secret.
Confidencial. Emπіσteytiko. Confidential.
Reservado. Πepiopiσmeνhσ xphσhσ. Restricted.

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