Decreto n.º 10/2017

Data de publicação30 Março 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Decreto n.º 10/2017

de 30 de março

O Acordo entre a República Portuguesa e a República do Azerbaijão sobre Cooperação Económica foi assinado, em Lisboa, em 16 de novembro de 2016.

Este Acordo tem em vista o objetivo geral de desenvolver e reforçar as relações económicas com o Azerbaijão, incluindo a promoção e desenvolvimento da cooperação bilateral no domínio económico, bem como em áreas técnicas conexas, tais como a indústria, a energia e eficiência energética, o turismo, a agroindústria e agricultura, o ambiente, o ordenamento do território, a habitação e a reabilitação urbana, as comunicações, os transportes, a construção e a saúde, entre outras.

Este instrumento de direito internacional convencional, tendo por base princípios como a igualdade, reciprocidade e o benefício mútuo, em conformidade com o direito interno e respeitando as obrigações internacionais assumidas pelas Partes, procura potenciar o reforço do relacionamento económico bilateral, nomeadamente através do desenvolvimento de novas formas de cooperação institucional e empresarial.

Com vista a assegurar a sua aplicação, este Acordo prevê, ainda, a criação de uma Comissão Mista, composta por representantes governamentais dos dois países.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Azerbaijão sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa, em 16 de novembro de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, azeri e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva. - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.

Assinado em 20 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA

A República Portuguesa e a República do Azerbaijão doravante designadas individualmente por a «Parte» e coletivamente por as «Partes»:

Conscientes da importância da cooperação económica para o desenvolvimento das relações entre os dois países;

Desejando promover e desenvolver, com base na igualdade, reciprocidade e o benefício mútuo, uma cooperação económica vantajosa para os dois países:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo tem por objeto reforçar as relações económicas existentes entre as Partes, incluindo promover e desenvolver a cooperação no domínio económico, bem como em áreas técnicas conexas, tais como a indústria, a energia e eficiência energética, o turismo, a agroindústria e agricultura, o ambiente, o ordenamento do território, a habitação e reabilitação urbana, as comunicações, os transportes, a construção e a saúde, entre outras, em conformidade com o Direito Interno e no âmbito das obrigações internacionais das Partes.

Artigo 2.º

Mecanismos de cooperação

Sem prejuízo de outras medidas que favoreçam o desenvolvimento da cooperação bilateral e tendo em vista o reforço do relacionamento económico bilateral, as Partes deverão:

a) Incentivar a promoção de contactos entre as instituições públicas dos dois países, incluindo o intercâmbio de experiências a estabelecer em condições a acordar entre as entidades envolvidas;

b) Apoiar a participação em iniciativas como feiras, exposições, simpósios e outras reuniões, acordadas entre as Partes, destinadas a promover e desenvolver a cooperação entre os dois países e, principalmente, entre os seus agentes económicos e organizações representativas;

c) Facilitar o estabelecimento de novas formas de cooperação, tais como a criação de joint ventures, investimentos cruzados, intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens, e outras formas acordadas pelas Partes;

d) Divulgar junto dos agentes económicos dos dois países informação oportuna sobre as oportunidades concretas de cooperação e de desenvolvimento das relações económicas bilaterais;

e) Apoiar a cooperação entre organizações económicas e empresas dos dois países, em particular pequenas e médias empresas, nomeadamente através da criação de programas, protocolos e contratos a longo prazo;

f) Apoiar o intercâmbio de informação estatística sobre as relações económicas bilaterais, bem como sobre quaisquer eventuais dificuldades de acesso ao mercado e outras medidas aplicadas nos dois países;

g) As Partes deverão promover o desenvolvimento da cooperação industrial através da troca de informação sobre a indústria dos dois países e...

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