Decreto n.º 14/2009, de 19 de Maio de 2009

Decreto n. 14/2009

de 19 de Maio

Tendo em consideraçáo a importância do turismo e do seu contributo para a consolidaçáo dos laços de amizade entre a República Portuguesa e a República de Moçambique;

Consciente que o Acordo de Cooperaçáo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio do Turismo permitirá desenvolver a cooperaçáo no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural dos dois Estados;

Que a sua entrada em vigor irá contribuir para a promoçáo do intercâmbio de informaçóes nos mais diversos domínios como, por exemplo, a troca de experiências na formaçáo profissional e oportunidades de investimento;

Assim:

Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo de Cooperaçáo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 21 de Janeiro de 2009, cujo texto, na versáo autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Bernardo Luís Amador Trindade.

Assinado em 5 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 7 de Maio de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÁO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DO TURISMO

A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por «Partes»:

Considerando os laços históricos que unem os seus povos;

Reconhecendo a importância do turismo para o desenvolvimento económico e para a criaçáo de emprego nos dois países;

Desejando intensificar a cooperaçáo bilateral no domínio do turismo:

acordam no seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperaçáo institucional e empresarial entre as Partes no domínio do turismo.

Artigo 2.

Âmbito da cooperaçáo

A cooperaçáo entre as Partes no domínio do turismo será desenvolvida ao nível da cooperaçáo institucional, do intercâmbio de informaçáo, da formaçáo profissional, da promoçáo turística, da promoçáo de investimentos, da cooperaçáo no âmbito empresarial e da cooperaçáo no âmbito de organizaçóes internacionais.

Artigo 3.

Cooperaçáo institucional

As Partes promoveráo a cooperaçáo entre os seus respectivos organismos nacionais de turismo e fomentaráo a colaboraçáo entre entidades...

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