Decreto n.º 25/97, de 31 de Maio de 1997

Decreto n.º 25/97 de 31 de Maio Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovado o Acordo Especial de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola em Matéria de Segurança Interna, assinado em Luanda em 12 de Julho de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - Alberto Bernardes Costa.

Assinado em 9 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ESPECIAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA PORTUGUESA EM MATÉRIA DE SEGURANÇA INTERNA A República de Angola e a República Portuguesa: Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e os dois povos; Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação; Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação entre os dois Estados, de 26 de Junho de 1978; decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo: Artigo 1.º A República de Angola e a República Portuguesa, adiante designadas 'Partes', comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, à prestação mútua de cooperação técnica e de intercâmbio no domínio da segurança interna.

Artigo 2.º 1 - A cooperação técnica compreenderá: a) Acções de formação de pessoal, em especial, acções de formação de formadores; b) Fornecimento de material; c) Realização de estudos de organização ou de equipamento; d) Prestação de serviços.

2 - As acções de intercâmbio compreenderão as modalidades definidas pelos programas referidos no artigo 3.º do presente Acordo.

3 - Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das modalidades previstas poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolo adicional.

Artigo 3.º As acções de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas de cooperação cujo âmbito, objectivo, responsabilidade de execução e elementos de ligação serão definidos, caso a caso, pelas forças, serviços ou organismos legalmente competentes, depois de autorizados pelas respectivas autoridades de tutela.

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