Decreto n.º 14/94, de 14 de Maio de 1994

Decreto n.° 14/94 de 14 de Maio Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe para a Prestação de Apoio ao Centro de Formação Profissional Agrária CENFOPA, assinado em Lisboa em 11 de Julho de 1993, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Arlindo Marques da Cunha.

Assinado em 25 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE PARA A PRESTAÇÃO DE APOIO AO CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÁRIA - CENFOPA.

No quadro do Acordo Geral de Cooperação e Amizade em vigor entre os dois países, a República Portuguesa, através do Instituto para a Cooperação Económica, adiante designado por ICE, e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, através do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante designado por MADR, no desejo de contribuírem para a melhoria da formação dos pequenos/médios empresários, quadros e trabalhadores agrários de São Tomé e Príncipe, acordam pelo presente Protocolo os princípios gerais pelos quais se regerá a prestação de apoio ao Centro de Formação Profissional Agrária - CENFOPA.

1 - Finalidade O presente protocolo visa estabelecer as regras e princípios orientadores da acção conjunta das Partes Santomense e Portuguesa na prestação de apoio ao Centro de Formação Profissional Agrária - CENFOPA.

2 - Domínios da cooperação A acção conjunta das Partes na prestação de apoio ao CENFOPA incidirá especialmente nas áreas da formação geral e específica de técnicos agrários e pequenos/médios agricultores santomense e na divulgação das técnicas de cultura mais adaptadas, com vista ao incremento da produção agrícola santomense, à melhoria da gestão das pequenas/médias empresas agrícolas de São Tomé e Príncipe e à promoção das respectivas exportações.

3 - Acções de cooperação 3.1 - A cooperação a desenvolver nos domínios referidos no ponto anterior traduzir-se-á em acções de formação profissional (tanto no interior como no exterior do País), assistência técnica e apoio...

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