Decreto n.º 13/94, de 04 de Maio de 1994

Decreto n.° 13/94 de 4 de Maio Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Regulamento de Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho, elaborado no âmbito da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha e aprovado na respectiva sessão plenária, realizada em Madrid, de 20 a 22 de Fevereiro de 1991, cujos textos originais em português e espanhol seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Arlindo Marques da Cunha - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Assinado em 31 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento da Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho Considerando que se torna necessário adoptar medidas comuns a conjugar esforços com vista à conservação da fauna silvestre existente no rio Minho, em especial da avifauna, quer as que nele são sedentárias quer as migratórias e, por outro lado, desejando-se proporcionar aos caçadores de ambos os países, tanto quanto possível, idênticas decisões de usufruição deste recurso natural, o que apenas se consegue através do exercício da caça por forma ordenada, o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha acordaram o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.° - 1 - O presente diploma regula o exercício da caça nas águas internacionais do rio Minho e nas suas margens, no troço compreendido entre a Ínsua Grande a montante da ponte internacional de Valença/Tuy e a sua foz, incluindo as ilhas nele existentes.

2 - O exercício da caça nas ilhas existentes no rio Minho pertencentes exclusivamente ao território de um dos países será reservado aos caçadores habilitados por esse país.

CAPÍTULO II Art. 2.° - 1 - Não é autorizado o exercício da caça no troço do rio Minho a jusante de uma linha definida pelo cais de São Sebastião, em Seixas (Portugal), e a ponte do rio Tamuje (Espanha), até à sua foz ou desembucadura, incluindo a ilha Canosa e a ilha da Morraceira do Grilo ou Vimbres.

2 - Poderão ser estabelecidos, por comum acordo de Portugal e Espanha, novos troços do rio ou ilhas em que o exercício da caça seja proibido, assim como alterar os limites constantes...

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