Decreto n.º 12/94, de 03 de Maio de 1994

Decreto n.° 12/94 de 3 de Maio Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo de Partenariado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina, assinado em Tunes, a 22 de Setembro de 1993, cujo texto original nas línguas portuguesa e francesa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Assinado em 31 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE PARTENARIADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA TUNISINA.

Considerando: Que, para fazer face à globalização dos mercados e ao crescente fenómeno da internacionalização, as estratégias empresariais assentam, cada vez mais, no desenvolvimento de formas de cooperação empresarial; Que a cooperação estratégica entre empresas tem como objectivos aumentar a flexibilidade e a capacidade de inovação das empresas, permitindo-lhes responder melhor às alterações constantes da procura e ao progresso técnico; Que estão reunidas condições para que as empresas portuguesas e tunisinas estabeleçam entre si relações de cooperação baseadas em vantagens mútuas; Que a cooperação entre empresas portuguesas e tunisinas contribuirá para o estabelecimento de relações económicas e comerciais entre Portugal e a Tunísia em bases mais duráveis; Certos da necessidade de promover os investimentos e a instalação de empresas nos dois países e apoiar todas iniciativas tendentes a intensificar os contactos entre as empresas portuguesas e tunisinas para a criação de sociedades mistas: O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina acordam o seguinte: 1 - As duas Partes, no quadro das respectivas legislações, comprometem-se a: a) Desenvolver todos os esforços susceptíveis de estimular a cooperação mutuamente vantajosa entre operadores de Portugal e da Tunísia, concedendo-lhes todo o apoio necessário, por forma a facilitar a concretização da mesma; b) Assegurar no seu território e nas suas zonas marítimas, um tratamento justo e equitativo aos investimentos de nacionais e sociedades do outro Estado Contratante, designadamente em matéria de protecção e segurança dos...

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