Decreto n.º 15/90, de 25 de Maio de 1990

Decreto n.º 15/90 de 25 de Maio Tendo em conta que a Comunidade Económica Europeia aceitou, pela Decisão do Conselho n.º 85/204/CEE, de 7 de Março de 1985, o anexo C.1 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros; Considerando o disposto no artigo 395.º do Acto anexo ao Tratado de Adesão: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, para aceitação, o anexo C.1, relativo à exportação, a título definitivo, da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluída em Kyoto, em 18 de Maio de 1973, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Art. 2.º A aceitação do anexo C.1 fica subordinada às reservas formuladas pela Comunidade Económica Europeia em relação à norma 21 e à prática recomendada 10, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Ratificado em 4 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Reservas formuladas pela Comunidade relativamente ao anexo C.1 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros

  1. Prática recomendada 10.

    Nos casos em que a declaração de exportação temporária é exigida, a regulamentação comunitária não permite a sua substituição por um documentocomercial.

  2. Norma 21.

    A regulamentação comunitária pode prever, para certas mercadorias, quea prova de introdução no consumo num país terceiro deve ser apresentada.

    (Ver texto em língua francesa no documento original) ANEXO C.1 Anexo relativo à exportação a título definitivo Introdução A exportação a título definitivo dá geralmente lugar a formalidades aduaneiras bastante simples. Enquanto, normalmente, uma declaração de mercadorias é exigida, num certo número de casos o exportador necessita apenas de apresentar à alfândega um documento comercial que contenha os dados necessários sobre as mercadorias a exportar. Sob certas condições, o exportador pode ser autorizado a entregar uma só declaração de mercadorias ou um apanhado recapitulativo para cobrir todas as exportações que efectuou durante um período determinado.

    À excepção da cobrança dos direitos e encargos de exportação aplicáveis, o controlo aduaneiro é, nomeadamente, exercido com vista a assegurar a aplicação da legislação nacional relativa às proibições e restrições à exportação e com vista a verificar os dados que servem para determinar o montante dos direitos e encargos internos que possam dar lugar, eventualmente, a um reembolso ou a uma isenção. Além disso, a alfândega está geralmente encarregada de recolher as informações necessárias ao estabelecimento das estatísticas do comércio externo.

    As mercadorias a exportar podem igualmente ser submetidas a certos controlos por outras autoridades competentes que não as autoridades aduaneiras. Estas outras autoridades estão normalmente encarregadas de efectuar os controlos veterinário e fitopatológico e outros controlos sanitários.

    As disposições do presente anexo aplicam-se às diferentes formalidades e operações (formalidades aduaneiras) que a exportação a título definitivo implica, qualquer que seja o modo de transporte utilizado.

    Em conformidade com a definição de 'exportação a título definitivo', o presente anexo não se aplica às mercadorias que são exportadas sob o regime do drawback ou no âmbito de um regime do tráfego de aperfeiçoamento, ou ainda com reembolso dos direitos e encargos de importação. Além disso, também não são cobertas as mercadorias transportadas pela via postal ou que são transportadas nas bagagens dos viajantes.

    Definições Para a aplicação do presente anexo, entende-se:

  3. Por 'exportação a título definitivo': o regime aduaneiro aplicável às mercadorias em livre circulação que deixam o território aduaneiro e que se destinam a permanecer definitivamente fora deste, com exclusão das mercadorias exportadas sob o regime do drawback ou no âmbito de um regime do tráfego de aperfeiçoamento ou ainda com reembolso dos direitos e encargos de importação; b) Por 'mercadorias em livre circulação': as mercadorias que podem ser postas à disposição sem restrições do ponto de vista...

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