Decreto n.º 24/2003, de 17 de Maio de 2003

Decreto n.º 24/2003 de 17 de Maio Considerando o desejo de intensificar a cooperação económica entre Portugal e a Ucrânia; Desejando criar condições favoráveis aos investidores de ambos os Estados para que, no desempenho das suas actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado com benefícios mútuos; Reconhecendo o interesse deste processo no desenvolvimento da iniciativa privada: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa em 25 de Outubro de 2000, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana a inglesa, é publicado em anexo ao presentedecreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Assinado em 2 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS A República Portuguesa e a Ucrânia, adiante designadas como Partes Contratantes: Animadas do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados; Desejando criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante na base da igualdade e do benefício mútuos; Reconhecendo que a promoção e a protecção recíprocas de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirá para estimular a iniciativa privada; acordam o seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo: 1 - O termo 'investimentos' compreenderá toda a espécie de bens investidos por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, nos termos da legislação da última, incluindo, em particular, mas nãoexclusivamente: a) Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias e penhores; b) Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade; c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico; d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento); e) Concessões conferidas nos termos da lei, mediante contrato ou acto administrativo emanado pela entidade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais; f) Bens que, no âmbito e de conformidade com a legislação e respectivos contratos de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte Contratante em conformidade com as suas leis e regulamentos.

Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.

2 - O termo 'rendimentos' designará os proveitos ou mais-valias gerados pelos ou em conexão com os investimentos num determinado período, incluindo em particular, mas não em exclusivo, lucros, dividendos, juros, royalties ou outros rendimentos relacionados com investimentos, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica.

No caso de os rendimentos de investimentos, na definição que acima lhes é dada, virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse...

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