Decreto n.º 12/88, de 28 de Maio de 1988
Decreto n.º 12/88 de 28 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa entre Estados de Língua Oficial Portuguesa em Matéria de Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, concluída em 26 de Setembro de 1986, cujo texto em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Assinado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA ENTRE PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA EM MATÉRIA DE LUTA CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.
Preâmbulo Os Governos da República Portuguesa, da República Popular de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República Popular de Moçambique e da República Democrática de São Tomé e Príncipe: Considerando que o uso abusivo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas constitui um perigo para a saúde pública e prejudica os interesses, nomeadamente de carácter social, dos países respectivos; Convencidos de que a luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas resultará mais eficaz mediante uma cooperação estreita entre as suas administrações aduaneiras e baseando-se a este respeito na Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre a Assistência Mútua Administrativa e na Resolução n.º 39/141, de Dezembro de 1984, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas; acordam no seguinte: CAPÍTULO I Definições e campo de aplicação Artigo 1.º Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: a) 'Tráfico ilícito', a prática de actos de natureza fraudulenta com o intuito de fazer entrar ou sair do território nacional estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; b) 'Pessoa', tanto as pessoas singulares como as pessoas colectivas; c) 'Administração aduaneira', o organismo encarregado da aplicação da legislaçãoaduaneira.
Art. 2.º As administrações aduaneiras das Partes Contratantes prestarão entre si mútua assistência nas condições definidas na presente Convenção com o fim de...
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