Decreto n.º 20/87, de 13 de Maio de 1987

Decreto do Governo n.º 20/87 de 13 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado para ratificação o Protocolo Modificando a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, feita em Oslo em 15 de Fevereiro de 1972, aprovada pelo Decreto n.º 491/72, de 6 de Dezembro, e o Código de Prática de Incineração de Resíduos no Mar, previsto naquele Protocolo, assinado em 2 de Março de 1983, cujos textos originais em inglês e as respectivas traduções em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 7 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) Protocolo Modificando a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves.

Os Estados partes na Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, feita em Oslo em 15 de Fevereiro de 1972 (a seguir mencionada como 'a Convenção'); Tendo em atenção o artigo 1 da Convenção, no qual as Partes contratantes se comprometem a tomar todas as medidas possíveis para prevenir a poluição do mar por substâncias susceptíveis de pôr em perigo a saúde humana, de causar danos aos recursos vivos e à vida marinha, de deteriorar os locais de recreio ou de interferir com outras utilizações legítimas do mar; Desejando estabelecer, sem alterar, no quadro da Convenção, regras obrigatórias para a incineração no mar, tendo em atenção as características especiais da região a que disser respeito, e notando que o texto da Convenção não fornece uma base adequada para o estabelecimento dessas regras; Decidindo que a Convenção deverá ser emendada para esse fim: Acordam no seguinte: Artigo I - O artigo 19 da Convenção deve ser emendado para o seguinte texto: Para os fins da presente Convenção: 1) 'Imersão' significa qualquer despejo deliberado no mar, incluindo a utilização do processo de incineração no mar, de substâncias e materiais por meio ou a partir de navios ou aeronaves, a não ser:

  1. Qualquer lançamento ou incineraçao que resulte acessoriamente ou que faça parte do andamento normal dos navios e aeronaves e das suas aparelhagens; b) O depósito de substâncias e minerais com outros fins que não a sua eliminação, desde que não seja incompatível com o objecto da presente Convenção; 2) 'Incineração' significa qualquer combustão deliberada, no mar, de substâncias e materiais com a finalidade da sua destruição térmica; 3) 'Navios e aeronaves' significam as embarcações marítimas e engenhos voadores de qualquer tipo que sejam. Esta expressão abrange igualmente os engenhos sobre almofadas de ar, os engenhos flutuantes - sejam ou não autopropulsados - e as plataformas fixas ou flutuantes.

    Art. II - O parágrafo seguinte deve ser acrescentado ao artigo 8 da Convenção: 3 - As disposições dos artigos 5, 6 e 7 não se aplicam à eliminação de substâncias e materiais pelo processo de incineração no mar. É proibida a incineração no mar de substâncias e materiais que não façam parte da lista do n.º 4 da regra 2 do anexo IV desta Convenção. Qualquer substância ou material só pode ser incinerado com uma autorização específica para cada caso, passada pela autoridade ou autoridades nacionais competentes. Quando da concessão dessas autorizações serão aplicadas as disposições do anexo IV da presente Convenção.

    Art. III - O artigo 22 desta Convenção deve ser alterado para o seguinte texto: A presente Convenção, modificada pelo Protocolo aberto para assinatua em 2 de Março de 1983, está aberta à adesão de todos os Estados designados no artigo 20. As Partes contratantes poderão, por unanimidade, convidar outros Estados a aderir à Convenção com as modificações introduzidas. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo da Noruega.

    Art. IV - O anexo IV, cujo texto está em apêndice a este Protocolo, será acrescentado à Convenção.

    Art. V - O presente Protocolo estará aberto em Oslo de 2 de Março de 1983 até 2 de Junho de 1983 à assinatura dos Estados partes na Convenção na data da abertura para a assinatura do presente Protocolo.

    Art. VI - O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo da Noruega.

    Art. VII - O presente Protocolo está aberto à adesão de todos os Estados designados no artigo 22 da Convenção que não tenham assinado o presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo da Noruega.

    Art. VIII - 1 - O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data em que todos os Estados designados no artigo V do presente Protocolo tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

    2 - Para cada Estado que adira ao presente Protocolo depois da sua entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após o depósito do instrumento de adesão pelo Estado interessado.

    Art. IX - O Governo depositário avisará as Partes contratantes na Convenção das assinaturas ao presente Protocolo e do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, conforme dispõem os artigos V, VI e VII.

    Art. X - O original do presente Protocolo, cujos textos em francês e inglês fazem igualmente fé, ficará depositado junto do Governo da Noruega, que enviará cópias autenticadas às Partes contratantes na presente Convenção.

    Enviará também uma cópia autenticada ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registo e publicação, segundo o disposto no artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

    Feito em Oslo, ao segundo dia do mês de Março de 1983.

    ANEXO IV Regras para incineração no mar Regra 1 Definições Para os fins do presente anexo entende-se por: 1) 'Instalação de incineração marinha' qualquer navio, tal como é definido no artigo 19 da Convenção, operando com a finalidade de executar incineração no mar; 2) 'Sistema de incineração' a instalação constituída por um incinerador e seus sistemas de alimentação de resíduos, de combustível e de ar, e pelos equipamentos e dispositivos para o controle da operação de incineração e para o registo e controle das condições de incineração; 3) 'Incinerador' qualquer fornalha em que se realize a destruição térmica dos resíduos.

    Regra 2 Aplicação 1 - As Partes contratantes não permitirão a incineração no mar de substâncias e materiais quando sejam praticáveis em terra métodos alternativos de tratamento, deposição ou eliminação.

    2 - A prática corrente de incineração no mar será encarada como um método provisório de eliminação de resíduos. As Partes contratantes promoverão o desenvolvimento posterior de métodos alternativos, instalados em terra, para o tratamento, deposição ou eliminação de resíduos.

    3 - A comissão reunir-se-á antes de 1 de Janeiro de 1990 para estabelecer uma data limite para terminar com a incineração no mar.

    4 - Unicamente podem ser objecto de uma autorização de incineração as seguintes substâncias e materiais:

  2. Compostos organo-halogenados; b) Pesticidas e os seus derivados que não sejam compostos organo-halogenados; c) Substâncias e materiais não incluídos nas listas dos anexos I e II que possam ser incinerados sem prejuízo para o meio marinho; d) Resíduos contendo as substâncias e materiais acima mencionados, desde que estas substâncias e materiais não tenham sido adicionados aos resíduos com o fim de serem incinerados e desde que os resíduos não contenham substâncias incluídas nas listas dos n.os 4 e 5 do anexo I, excepto quando estas substâncias apareçam quantificadas em vestígios nos resíduos e aos quais...

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