Decreto n.º 9/85, de 08 de Maio de 1985

Decreto do Governo n.º 9/85 de 8 de Maio Nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto n.º 111/78, de 19 de Outubro, o plano de estudos da reforma de 1932 do curso de Farmácia foi cessando de ser ministrado, progressivamente, durante 1978-1979, ano em que já não foi ministrado o 1.º ano, e 1982-1983, ano em que já não foi ministrado o 5.º ano.

Ainda de acordo com as mesmas disposições legais, durante os 2 anos lectivos subsequentes ao último em que se ministrasse cada disciplina do plano em extinção foi facultada aos alunos a apresentação a exame nas disciplinas equivalentes do novo plano de estudos; em casos excepcionais foi ainda admitida a realização de exames nas disciplinas do antigo plano de estudos.

Assim, e de acordo com estas disposições legais, o diploma do curso profissional de Farmácia cessaria de ser conferido em 1981-1982 e o diploma da licenciatura em Farmácia cessaria de ser conferido em 1983-1984.

A título excepcional, o Decreto do Governo n.º 16/83, de 25 de Fevereiro, prorrogou a possibilidade de concluir o curso profissional de Farmácia até ao ano lectivo de 1982-1983.

Propõem agora as três faculdades de farmácia que, pela última vez, se faculte, até ao final do ano de 1985, a possibilidade de concluir, quer o curso profissional, quer o curso de licenciatura, de acordo com a reforma de 1932.

Ponderado o proposto: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É facultada até ao dia 31 de Dezembro de 1985 e nos termos do presente diploma a conclusão dos cursos profissional de Farmácia e de licenciatura em Farmácia, regulados pelo Decreto n.º 21853, de 8 de Novembro de 1932.

Art. 2.º Tendo em vista o objectivo fixado no artigo 1.º, cada faculdade de farmácia organizará um calendário de exames ad hoc com o número de épocas e chamadas que entenda mais adequado.

Art. 3.º Podem beneficiar do disposto no presente diploma: a) Para a conclusão do curso profissional de Farmácia, os estudantes a quem não faltem mais de 3 disciplinas anuais ou equivalentes semestrais do respectivo plano de estudos; b) Para a conclusão do curso de licenciatura em...

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