Decreto n.º 25/84, de 15 de Maio de 1984

Decreto do Governo n.º 25/84 de 15 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Turística entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Árabe do Egipto, assinado no Cairo aos 20 de Março de 1983, cujo texto, nas versões portuguesa e inglesa, acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares Jaime José Matos da Gama - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Assinado em 27 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver texto em língua inglesa, no documento original) Acordo de Cooperação Turística entre o Governo de Portugal e o Governo da República Árabe do Egipto O Governo da República de Portugal e o Governo da República Árabe do Egipto, Conscientes da importância de que se reveste o turismo como factor de desenvolvimento no âmbito económico e social; Considerando os laços de amizade entre os dois países e reconhecendo as vantagens de uma estreita cooperação no que respeita ao turismo, acordaram no seguinte: ARTIGO 1.º Ambos os Governos adoptarão as medidas conducentes à promoção e desenvolvimento do intercâmbio turístico entre os 2 países, concedendo-se mutuamente as maiores facilidades para tais objectivos.

ARTIGO 2.º Ambos os Governos se empenharão na troca de material informativo referente às disposições relativas ao turismo, com o objectivo de se manterem perfeitamente informados dos progressos e realizações dos respectivos países neste domínio, particularmente no que respeita ao planeamento e à realização de projectos turísticos.

ARTIGO 3.º Os 2 Governos dar-se-ão facilidades recíprocas no que respeita aos programas de ensino relacionados com o turismo, com vista a uma perfeita formação dos seus técnicos e pessoal especializado.

ARTIGO 4.º Os 2 Governos adoptarão a medida de proceder periodicamente ao intercâmbio de peritos em promoção turística, estudos, investigação e outros trabalhos relacionados com a actividade turística ARTIGO 5.º As Partes contratantes, dentro das suas respectivas capacidades financeiras, porão à disposição bolsas para a continuação de estudos técnicos no outro país, no âmbito da formação turística, cujo número e condições virão a ser estabelecidos anualmente por mútuo acordo.

ARTIGO 6.º As 2 Partes conjugarão esforços com vista...

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