Decreto n.º 62/82, de 27 de Maio de 1982

Decreto n.º 62/82 de 27 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em 25 de Maio de 1981, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 12 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Moçambique: Animados do desejo de fortalecer e consolidar as relações de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos; Considerando a importância primordial da cooperação económica para a intensificação das relações entre os dois países na base de igualdade de direitos e vantagensmútuas; Tendo presentes os princípios estabelecidos no Acordo Geral de Cooperação, assinado no Maputo em 2 de Outubro de 1975; Em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos dois Estados; acordam no seguinte: ARTIGO 1.º O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Moçambique comprometem-se a favorecer e impulsionar o desenvolvimento da cooperação económica entre os dois países.

ARTIGO 2.º Os dois governos consideram de interesse um melhor conhecimento recíproco das potencialidades económicas dos respectivos países, bem como da evolução previsível das suas economias, em ordem a favorecer o desenvolvimento da cooperação entre os dois Estados.

ARTIGO 3.º Os dois governos promoverão as trocas de informações e os contactos técnicos entre serviços, organismos e empresas dos dois países, com o objectivo de consolidar os laços de cooperação já estabelecidos.

Fomentarão ainda as iniciativas para a conclusão de contratos e arranjos entre organismos e empresas dos dois Estados.

ARTIGO 4.º Os dois governos consideram que, tendo em conta o potencial económico dos dois países, existem importantes possibilidades de cooperação bilateral, particularmente nos seguintes sectores: Agricultura, silvicultura e pecuária; Pesca e indústrias derivadas; Indústrias extractivas; Indústrias transformadoras, designadamente: Serração de madeiras e carpintaria; Mobiliário; Indústrias alimentares; Refinação de metais não ferrosos; Cerâmica e indústrias de materiais de construção...

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