Decreto n.º 35/80, de 30 de Maio de 1980

Decreto n.º 35/80 de 30 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia, assinado em Lisboa a 7 de Abril de 1980, cujo texto em inglês vai anexo ao presente decreto, assim como a correspondente tradução em português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas Amaral.

Assinado em 21 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia (a seguir designados como Partes Contratantes): Desejosos de manter e ampliar os laços culturais capazes de contribuir para uma maior aproximação entre os dois países, bem como para a amizade entre os seus povos; Tendo em conta o disposto no artigo IV do Tratado entre Portugal e a Índia, assinado em Nova Delhi em 31 de Dezembro de 1974, pelo qual as Partes Contratantes acordaram em tomar medidas para desenvolver contactos no campo cultural e, em particular, na promoção da língua e cultura portuguesas e na conservação de monumentos históricos e religiosos em Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar-Aveli; acordaram no seguinte: ARTIGO 1.º As Partes Contratantes deverão facilitar e encorajar a cooperação nos domínios da arte e da cultura, da educação, incluindo actividades académicas, no domínio da ciência e da tecnologia, da juventude e da saúde pública, da comunicação social, nos seus aspectos da informação e da educação, e dos desportos, por forma a contribuir para um melhor conhecimento das suas respectivas culturas e das actividades desenvolvidas nestes domínios.

ARTIGO 2.º Cada Parte Contratante deverá encorajar e promover, na medida do possível, o estudo da história, cultura e línguas da outra Parte Contratante.

Ambas as Partes Contratantes acordaram em intensificar contactos no domínio da cultura e, nomeadamente, promover o estudo da língua e cultura portuguesas e preservar os monumentos históricos, incluindo os que ainda estejam abertos ao culto, existentes em Goa e em outros lugares da Índia.

ARTIGO 3.º Cada Parte Contratante poderá estabelecer institutos culturais no território da outra Parte, de acordo com as suas leis...

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