Decreto n.º 33/80, de 24 de Maio de 1980

Decreto n.º 33/80 de 24 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República de Portugal e a República Democrática e Popular da Argélia Relativo aos Transportes Aéreos, assinado em Argel em 4 de Outubro de 1977, cujo texto em língua portuguesa acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 12 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo entre a República de Portugal e a República Democrática e Popular da Argélia Relativo aos Transportes Aéreos O Governo de Portugal e o Governo da República Democrática e Popular da Argélia, daqui em diante designados 'Partes Contratantes': Desejando, no interesse mútuo, alargar as relações económicas entre os dois países, favorecer o desenvolvimento dos transportes aéreos entre Portugal e a Argélia e prosseguir, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio, com base nos princípios e disposições da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944; acordaram no seguinte: ARTIGO 1.º 1 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, os termos seguintes significam: a) 'Território': quando referido a um Estado, significa as regiões terrestres e águas territoriais adjacentes sobre as quais esse Estado exerce a sua soberania; b) 'Autoridades aeronáuticas': relativamente a Portugal - a Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, ou qualquer outra pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções exercidas pela Secretaria de Estado acima referida, e no que se refere à Argélia - o Ministério dos Transportes, Direcção da Aviação Civil; c) 'Empresa designada': significa a empresa de transporte aéreo que uma das Partes Contratantes tenha designado para explorar, em conformidade com o artigo 4.º do presente Acordo, os serviços acordados enumerados no Anexo.

2 - O Anexo ao presente Acordo será considerado como parte integrante do mesmo.

ARTIGO 2.º Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo, com vista ao estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas mencionadas no Anexo ao presente Acordo (que serão daqui em diante designadas 'serviços acordados' e 'rotas especificadas').

ARTIGO 3.º 1 - A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes gozará, aquando da exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas: a) Do direito de sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante; b) Do direito de aterrar, para fins não comerciais, no território da outra Parte Contratante; c) Do direito de aterrar no território da outra Parte Contratante, nos pontos indicados nas rotas especificadas, a fim de embarcar e desembarcar passageiros, carga e correio em tráfego internacional, de harmonia com as disposições do presente Acordo e do seu Anexo.

2 - As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não deverão ser consideradas como outorgando à empresa de transporte aéreo designada de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga ou correio destinados a outro ponto do território dessa outra Parte Contratante, contra remuneração ou em regime de fretamento.

ARTIGO 4.º 1 - Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação será feita por escrito, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que designa a empresa, às autoridades da outra Parte Contratante.

2 - Uma vez recebida tal notificação, a outra Parte Contratante deverá, sob reserva do disposto nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, conceder, sem demora, à empresa designada a competente autorização de exploração.

3 - As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar habilitada a satisfazer as condições prescritas nas leis e regulamentos, normal e razoavelmente aplicáveis à exploração dos serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional.

4 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 deste artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias ao exercício pela empresa designada dos direitos especificados no artigo 3.º, sempre que a dita Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o contrôle efectivo desta empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5 - A empresa assim designada poderá dar início, em qualquer momento, à exploração dos serviços acordados, desde...

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