Decreto n.º 31/80, de 22 de Maio de 1980

Decreto n.º 31/80 de 22 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 26 de Janeiro de 1979, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 11 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.

Tendo em vista facilitar a interpretação e aplicação do Estatuto do Cooperante definido no Acordo de Cooperação Científica e Técnica celebrado entre Portugal e Cabo Verde em 22 de Junho de 1975; Considerando que importa assegurar a mútua protecção dos respectivos interesses, assim como os direitos dos seus nacionais: As Partes contratantes decidiram acordar nas disposições seguintes: ARTIGO 1.º Os contratos de prestação de serviço previstos no artigo 7.º do Acordo de Cooperação Científica e Técnica terão início na data do desembarque do cooperante no Estado de CaboVerde.

ARTIGO 2.º Quaisquer especiais direitos, regalias ou facilidades a atribuir ao cooperante, como estímulo ou compensação à sua prestação de serviço em território estrangeiro, serão definidos por cada uma das Partes através de despachos dos departamentos governamentaiscompetentes.

ARTIGO 3.º As autoridades competentes do Estado de Cabo Verde decidirão da colocação, transferência e locais de trabalho do cooperante consoante as necessidades do serviço e de modo a permitir uma utilização racional de trabalho qualificado, salvaguardando o respeito pela aplicação da lei dos cônjuges e a observância de quaisquer imperativos essenciais à preservação das boas condições de saúde do cooperante.

ARTIGO 4.º O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção: 1 - Os contratos terão, em regra, a duração de um ano, podendo ser renovados por iguais e sucessivos períodos.

2 - Para a renovação do contrato nas condições previstas no número anterior, as autoridades de Cabo Verde, uma vez obtida a anuência por escrito do cooperante, deverão solicitar às autoridades portuguesas a concordância para a respectiva renovação até sessenta dias antes do seu termo.

3 - Os contratos poderão ser denunciados, por qualquer das Partes...

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