Decreto n.º 80/77, de 31 de Maio de 1977

Decreto n.º 80/77 de 31 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governe de Portugal e o Governo da República do Senegal Relativo aos Transportes Aéreos, assinado em Lisboa, em 21 de Fevereiro de 1977, cujos textos em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel Medeiros Ferreira.

Assinado em 20 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Ver documento original em língua francesa ACORDO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SENEGAL RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS.

O Governo de Portugal e o Governo da República do Senegal, daqui em diante designados por Partes Contratantes: Desejando desenvolver os transportes aéreos entre Portugal e o Senegal e de prosseguir no desenvolvimento da cooperação internacional neste domínio; Desejando aplicar a estes transportes os princípios e as disposições da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944; acordaram no seguinte: TÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte os direitos especificados no presente Acordo, com vista ao estabelecimento dos serviços aéreos civis internacionais indicados no Anexo ao presente Acordo.

ARTIGO 2 Para os efeitos do presente Acordo e do seu Anexo: 1) A expressão 'território', quando referida a cada Parte Contratante, singifica as regiões terrestres e as águas territoriais adjacentes sobre as quais a dita Parte Contratante exerce a sua soberania; 2) A expressão 'autoridades aeronáuticas' significa: Relativamente a Portugal, o Ministro dos Transportes e Comunicações; Relativamente à República do Senegal, o Ministro dos Transportes encarregado da AeronáuticaCivil; Ou, em ambos os casos, toda a pessoa ou organismo habilitados a exercer tais funções; 3) A expressão 'empresa designada' significa a empresa de transporte aéreo que uma das Partes Contratantes tenha designado como sendo o instrumento por ela escolhido para a exploração dos serviços aéreos especificados no presente Acordo e que a outra Parte Contratante tenha autorizado, segundo as disposições do mesmo Acordo; 4) A expressão 'tarifa' significa o preço do transporte de passageiros, bagagem e carga e, de uma maneira geral, as condições de transporte às quais se aplicam, assim como os preços e condições relativos aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com excepção, contudo, das remunerações e condições relativas ao transporte do correio.

ARTIGO 3 1 - As leis e os regulamentos de cada uma das Partes Contratantes relativos à entrada e à saída do seu território das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à exploração e à navegação das ditas aeronaves dentro dos limites do mesmo território, aplicam-se às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante.

2 - Os passageiros, as tripulações e os expedidores de carga e encomendas postais ficarão sujeitos, quer pessoalmente quer por intermédio de terceiros, agindo por sua conta ou em seu nome, às leis e regulamentos em vigor, no território de cada Parte Contratante, sobre a entrada, permanência e saída de passageiros, tripulações, carga e envios postais, designadamente os relativos à entrada e saída, imigração, despacho aduaneiro, medidas decorrentes de formalidades sanitárias e regime cambial.

3 - Os passageiros em trânsito directo no território de uma Parte Contratante serão sujeitos a um contrôle simplificado. As bagagens e carga em trânsito directo serão isentas de direitos aduaneiros e outras taxas similares.

ARTIGO 4 Os certificados de navigabilidade, os certificados de aptidão e as licenças emitidas ou revalidadas por uma Parte Contratante e não caducadas serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para os fins de exploração dos serviços aéreos especificados no Anexo ao presente Acordo. Cada Parte Contratante reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer a validade, para circulação no seu próprio território, dos certificados de aptidão e licenças emitidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.

ARTIGO 5 1 - As aeronaves utilizadas em tráfego internacional pela empresa designada de uma Parte Contratante, assim como o seu equipamento normal, as suas reservas de carburantes e lubrificantes, as suas provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabacos), serão, à entrada no território...

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