Decreto n.º 79/77, de 31 de Maio de 1977

Decreto n.º 79/77 de 31 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Básico entre o Governo de Portugal e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, assinado em Nova Iorque em 22 de Dezembro de 1976, cujos textos em português e inglês acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 20 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas estabeleceu o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (chamado adiante PNUD) para apoiar e complementar os esforços realizados no plano nacional pelos países em desenvolvimento, a fim de solucionar os problemas mais importantes do seu desenvolvimento económico e para fomentar o progresso social e melhorar o nível de vida; Considerando que o Governo de Portugal deseja solicitar a assistência do PNUD em benefício da sua população: O Governo e o PNUD (chamados adiante as Partes) assinaram o presente Acordo animados por um espírito de cooperação amistosa.

ARTIGO I Alcance do Acordo 1. O presente Acordo enuncia as condições básicas nas quais o PNUD e os seus organismos de execução prestarão assistência ao Governo na realização dos seus projectos de desenvolvimento, como também as que presidirão à execução dos projectos que recebem ajuda do PNUD. Será aplicado a toda a assistência do PNUD e aos documentos do projecto ou outros instrumentos (chamados adiante Documentos do Projecto) que as Partes concluírem para definir mais detalhadamente os pormenores de tal assistência e as responsabilidades respectivas das Partes e do organismo de execução em relação a tais projectos.

  1. O PNUD só prestará assistência, em virtude deste Acordo, em resposta a solicitações apresentadas pelo Governo e aprovadas pelo PNUD. Conceder-se-á tal assistência ao Governo, ou à entidade que o Governo designar, e será proporcionada e recebida em conformidade com as resoluções e decisões pertinentes e aplicáveis dos órgãos competentes do PNUD e na medida em que o PNUD disponha dos fundos necessários.

    ARTIGO II Formas da assistência 1. A assistência que o PNUD pode prestar ao Governo em virtude deste Acordo será a seguinte:

    1. Os serviços de assessores e consultores, incluindo empresas e organizações consultoras, seleccionados pelo PNUD ou pelo organismo de execução competente e responsáveis perante eles; b) Os serviços de assessores em matéria operacional seleccionados pelo organismo de execução para que desempenhem funções de carácter operacional, executivo ou administrativo na qualidade de funcionários do Governo ou como empregados das entidades que o Governo designar em virtude do artigo I, parágrafo 2; c) Os serviços de voluntários das Nações Unidas (chamados adiante Voluntários); d) Equipamento e provisões que não forem imediatamente disponíveis em Portugal (denominado daqui por diante o País); e) Seminários, programas de formação do pessoal, projectos de demonstração, grupos de trabalho de técnicos e actividades análogas; f) Bolsas de estudo ou providências semelhantes que permitam aos candidatos propostos pelo Governo e aprovados pelo organismo de execução competente estudar ou receber formação; g) Qualquer outra forma de assistência em que convenham o Governo e o PNUD.

  2. O Governo apresentará as solicitações de assistência ao PNUD por intermédio do representante residente do PNUD no País [mencionado no parágrafo 4, a), deste artigo] segundo a maneira ou em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo PNUD para tais solicitações. O Governo proporcionará ao PNUD todas as facilidades adequadas e as informações pertinentes para avaliar a solicitação, inclusive uma declaração de intenção com respeito à gestão posterior dos projectos deinvestimento.

  3. O PNUD poderá prestar assistência ao Governo directamente, mediante a ajuda externa que julgue adequada, ou então por intermédio de um organismo de execução cuja responsabilidade primordial será a de levar a cabo a assistência prestada pelo PNUD ao projecto e cujo estatuto para esses fins será a de um contratador independente. Caso o PNUD preste assistência directamente ao Governo, todas as referências no presente Acordo a um organismo de execução entender-se-ão como referências ao PNUD, a não ser que isso seja, evidentemente, incompatível com o contexto.

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    1. O PNUD poderá manter no País uma missão permanente, chefiada por um representante residente, a fim de que represente o PNUD e seja a principal via de comunicação com o Governo em todos os assuntos relativos ao Programa. O representante residente terá plena responsabilidade e autoridade final em nome do administrador do PNUD no que diz respeito a qualquer aspecto do programa do PNUD no País e será chefe de equipa em relação aos representantes de outras organizações das Nações Unidas nomeados no País, levando em conta a competência profissional dos mesmos e as suas relações com os órgãos competentes do Governo. O representante residente manterá ligações, em nome do Programa, com os órgãos competentes do Governo, inclusive o organismo de coordenação do Governo para a ajuda externa, e informará o Governo sobre as políticas, critérios e procedimentos do PNUD e outros programas pertinentes das Nações Unidas. Auxiliará o Governo, na medida necessária, na preparação do programa por país do PNUD e das solicitações de projectos, bem como nas propostas de alterações no programa ou projectos do País; assegurará a coordenação adequada de todo o tipo de assistência prestada pelo PNUD por intermédio dos diversos organismos de execução ou dos seus próprios consultores; assistirá o Governo, caso seja preciso, na coordenação das actividades do PNUD com os programas nacionais, bilaterais e multilaterais dentro do País, e desempenhará qualquer outra função que possam confiar-lhe o administrador ou um organismo de execução; b) A missão do PNUD no País estará dotada também do pessoal que o PNUD estimar necessário para o desempenho de suas funções. O PNUD notificará periodicamente ao Governo os nomes dos membros da missão, dos seus familiares, bem como qualquer mudança na condição de tais pessoas.

    ARTIGO III Execução dos projectos 1. O Governo será responsável pelos seus projectos de desenvolvimento que receberem ajuda do PNUD e pela realização dos seus objectivos segundo estão descritos nos Documentos do Projecto pertinentes e realizará as partes de tais projectos estipuladas nas disposições do presente Acordo e de tais Documentos do Projecto. O...

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