Decreto n.º 77/77, de 24 de Maio de 1977
Decreto n.º 77/77 de 24 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo, por troca de notas, entre os Governos de Portugal e da Noruega sobre a continuação, a título transitório, da pesca por navios portugueses na zona económica norueguesa das 200 milhas, celebrado em Lisboa no dia 8 de Fevereiro de 1977, cujo original em inglês e respectiva tradução acompanham o presentedecreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 20 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Ver documento original) Lisboa, 8 de Fevereiro de 1977.
Excelência: Tenho a honra de me referir às negociações havidas entre os nossos Governos relativas ao estabelecimento de uma zona económica norueguesa de 200 milhas náuticas. Durante as referidas negociações foi acordada a continuação, por um período de transição, da pesca portuguesa nas águas sobre as quais a Noruega exerce direitos soberanos respeitantes aos recursos vivos, nos termos e condições a seguirestabelecidos: 1. O Governo da Noruega compromete-se a permitir que os navios de pesca portugueses pesquem na zona económica norueguesa de 62º de latitude norte para além das 50 milhas náuticas, a contar das linhas de base aplicáveis, até 31 de Dezembro de 1980, inclusive.
As capturas deverão limitar-se às quotas atribuídas aos navios portugueses pelo Governo Norueguês, no exercício dos direitos soberanos da Noruega sobre os recursosvivos.
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Os navios de pesca portugueses deverão obter das competentes autoridades do Governo da Noruega as licenças para a pesca de quotas, em conformidade com as disposições anteriores. Deverão respeitar as medidas de conservação e demais termos e condições prescritos pelo Governo da Noruega e, no respeitante a pescas, sujeitar-se-ão às leis e regulamentos noruegueses.
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O Governo de Portugal deverá assegurar a observância pelos navios sob bandeira portuguesa das disposições do presente Acordo, bem como dos demais regulamentos noruegueses em vigor.
Dentro da zona económica norueguesa, o Governo da Noruega poderá adoptar, em conformidade com o direito internacional, as medidas necessárias para assegurar que os navios sob bandeira portuguesa observem as disposições do presente Acordo.
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As Partes consultar-se-ão, quando conveniente, sobre as questões relativas ao correcto funcionamento do presente Acordo.
Se o que...
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