Decreto n.º 73/77, de 21 de Maio de 1977

Decreto n.º 73/77 de 21 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular de Moçambique, assinado em Maputo aos 28 de Janeiro de 1977, cujo texto acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 18 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE.

O Governo de Portugal e o da República Popular de Moçambique, daqui em diante designados por 'Partes Contratantes', desejando estabelecer um acordo com o fim de regulamentar e implementar os serviços aéreos regulares entre os seus respectivos territórios, acordam no seguinte: ARTIGO 1.º 1. Para os efeitos do presente Acordo, os termos seguintes significam: a) 'Território', em relação a um Estado, o espaço terrestre, as águas territoriais e internas e o espaço aéreo acima daqueles sob a soberania desse Estado; b) 'Autoridades aeronáuticas', em relação a ambas as Partes Contratantes, o Ministério dos Transportes e Comunicações ou qualquer pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções do referido Ministério; c) 'Empresa designada', a empresa de - transporte aéreo que cada Parte Contratante tiver designado para explorar os serviços acordados, enumerados no anexo a este Acordo; d) 'Serviço aéreo', 'serviço aéreo internacional', 'empresa de transporte aéreo' e 'escala comercial' têm, respectivamente, o significado que lhes é atribuído no artigo 96.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.

  1. O anexo ao presente Acordo será considerado como a sua parte integrante.

    ARTIGO 2.º 1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos referidos no presente Acordo para exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são designados daqui em diante por 'serviços acordados' e 'rotas especificadas'.

  2. Na exploração de um serviço acordado numa rota especificada, a empresa designada por cada Parte Contratante gozará dos direitos de: a) Sobrevoo, sem aterragem, do território da outra Parte Contratante; b) Aterragem no dito território para fins não comerciais; c) Desembarque no território da outra Parte Contratante de tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados no território da primeira Parte Contratante; d) Embarque no território da outra Parte Contratante de tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados ao território da primeira Parte Contratante.

  3. As disposições do presente Acordo não deverão ser tomadas como conferindo à empresa designada de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga ou correio contra remuneração ou em regime de fretamento e destinados a outro ponto do território dessa outra Parte Contratante('cabotagem').

  4. Os itinerários dos voos relativos aos serviços acordados, bem como os corredores de travessia das fronteiras do Estado, serão estabelecidos por cada Parte Contratante no seu território.

    ARTIGO 3.º 1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação será feita por escrito pela autoridade aeronáutica da Parte Contratante que tiver designado a empresa à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante.

  5. Uma vez recebida tal notificação, a outra Parte Contratante deverá, sob reserva do disposto nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.

  6. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis à exploração de serviços aeronáuticos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).

  7. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a autorização do parágrafo 2 deste artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º, sempre que não considerar suficientemente provado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo da empresa designada pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

  8. A empresa assim designada poderá começar em qualquer altura a exploração dos serviços acordados, mas não antes de haverem sido aprovados os horários e as tarifas relativos ao serviço de que se trate, de harmonia com as disposições dos artigos 8.º e 10.º do presente Acordo.

    ARTIGO 4.º 1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar a autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º do presente...

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