Decreto n.º 67/77, de 07 de Maio de 1977

Decreto n.º 67/77 de 7 de Maio Considerando que o Ministério da Educação e Investigação Científica tutela a maioria dos organismos desportivos; Considerando que essa tutela é exercida através da Direcção-Geral dos Desportos, por força do disposto nos artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 82/73, de 3 de Março; Considerando que não é eticamente admissível que os funcionários da Direcção-Geral dos Desportos façam parte dos corpos gerentes dos organismos desportivos dependentes daquela Direcção-Geral; Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1. É vedado ao pessoal que presta serviço na Direcção-Geral dos Desportos fazer parte dos corpos gerentes dos organismos desportivos dependentes da mesma Direcção-Geral.

  1. O estabelecido no número anterior será aplicável, no prazo de trinta dias, contado a...

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