Decreto n.º 214/73, de 09 de Maio de 1973
Decreto n.º 214/73 de 9 de Maio Atento o disposto nos artigos 22.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 583/72 e n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 587/72, ambos de 30 de Dezembro; Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: CAPÍTULO I Dos órgãos directivos do Fundo de Fomento da Habitação Artigo 1.º O Fundo de Fomento da Habitação, adiante designado por Fundo, tem comoórgãos: a) O presidente; b) O conselho geral; c) O conselho administrativo.
Art. 2.º - 1. Ao presidente do Fundo compete: a) Dirigir superiormente os serviços do Fundo, assegurando a observância das disposições legais e regulamentares em vigor, de modo a obter a conveniente unidade administrativa e a maior eficiência, regularidade e rapidez na execução das respectivas funções; b) Presidir às sessões do conselho geral e do conselho administrativo; c) Apresentar ao conselho administrativo os assuntos da sua competência; d) Submeter ao Ministro das Obras Públicas, devidamente informados, os assuntos que careçam de resolução superior, ou sobre os quais tenha sido mandado ouvir o Fundo; e) Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa; f) Representar o Fundo em juízo e fora dele.
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O presidente poderá delegar nos vice-presidentes a competência fixada nas alíneas e) e f) do número anterior.
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Nas suas faltas e impedimentos o presidente será substituído pelo vice-presidente, para o efeito designado pelo Ministro das Obras Públicas.
Art. 3.º - 1. O Ministro das Obras Públicas definirá por despacho o âmbito da competência dos vice-presidentes em matéria executiva, com expressa referência dos serviços cuja superintendência fica confiada a cada um.
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Os vice-presidentes assistirão às reuniões do conselho geral do Fundo.
Art. 4.º Salvo quanto ao patrocínio judiciário, a representação do Fundo prevista na alínea f) do artigo 2.º poderá efectivar-se, no que respeita a actos e contratos, mediante simples credencial subscrita pelo presidente ou seu substituto e autenticada pelo selo em relevo do Fundo de Fomento da Habitação.
Art. 5.º Os representantes no conselho geral referidos nas alíneas a) a e) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 573/72, de 30 de Dezembro, serão designados pelo respectivo Ministro, pelo período de dois anos, considerando-se que a primeira nomeação termina em 31 de Dezembro de 1974.
Art. 6.º - 1. Os municípios...
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