Decreto n.º 48366, de 02 de Maio de 1968

Decreto n.º 48366 Sendo necessário definir a organização, funcionamento e o regime financeiro da Comissão Interministerial do Café, conforme é estabelecido no artigo 56.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967; Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 45874, de 24 de Agosto de 1961; Ouvido o Conselho Ultramarino; Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DO CAFÉ CAPÍTULOI Das atribuições da Comissão Artigo 1.º A Comissão Interministerial do Café é um órgão destinado ao estudo, em plano nacional e internacional, de todos os problemas relacionados com o café português e da sua promoção nos diversos mercados.

§ 1.º Incumbe, em especial, à Comissão: 1. Pronunciar-se sobre acordos, convenções ou tratados em curso ou que venham a celebrar-se em que Portugal tenha representação como país produtor de café ou em que a sua economia cafeeira esteja em causa e fiscalizar a sua execução, velando pelo exacto cumprimento das obrigações que tenham sido assumidas; 2. Dar parecer sobre o ingresso ou permanência de Portugal em organismos internacionais ou regionais que se ocupem da economia do café; 3. Estudar ou promover o estudo dos problemas relacionados com a expansão comercial do café português, com a manutenção dos mercados tradicionais e com a conquista de novos mercados; 4. Propor medidas de coordenação entre os serviços e organismos que no ultramar se ocupam da economia do café; 5. Pronunciar-se, sempre que lhe seja proposto, sobre o programa anual de exportação do café para os mercados externos e de abastecimento do mercado da metrópole; 6. Elaborar regulamentos para a disciplina das actividades interessadas e submetê-los à apreciação superior; 7. Dar parecer sobre o orçamento anual do Fundo de Fomento e Propaganda do Café e fiscalizar a execução das directrizes superiormente traçadas e, bem assim, propor programas anuais de propaganda do café português, tanto no mercado nacional como nos mercados externos, promovendo a sua execução; 8. Funcionar como instância de recurso, nos termos da lei e das classificações de café feitas nas províncias ultramarinas; 9. Propor a execução de estudos técnicos sobre o café, nomeadamente sobre a ecologia, taxonomia, anatomia, genética e citologia do cafeeiro, assim como sobre a tecnologia do café, e velar pela execução dos estudos impostos por compromissos internacionais, desde que uns e outros não possam ser realizados nas províncias ultramarinas; 10. Dar parecer sobre todos os assuntos que o Ministro do Ultramar e o Secretário de Estado do Comércio submetam à sua apreciação.

§ 2.º Em matéria de abastecimento, da metrópole, incumbe ainda à Comissão: 1. Pronunciar-se sobre os preços de venda do café ultramarino nos mercados do continente e ilhas adjacentes, segundo qualidades e tipos; 2. Dar parecer sobre regulamentação e fiscalização dos preços do café, tanto nacional como estrangeiro, em colaboração com os organismos competentes.

CAPÍTULOII Da organização da Comissão SECÇÃO II Da Comissão Art. 2.º A Comissão Interministerial do Café funciona junto da Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar, com a seguinte composição: 1. O director-geral de Economia do Ministério do Ultramar, que presidirá; 2. Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de harmonia com o disposto em 1) do...

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