Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro de 2009
Decreto-Lei n. 257/2009
de 24 de Setembro
A Directiva n. 2008/62/CE, da Comissáo, de 20 de Junho, prevê determinadas derrogaçóes aplicáveis à admissáo de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condiçóes regionais e locais e ameaçadas pela erosáo genética, bem como à comercializaçáo de sementes e batata -semente dessas variedades.
As derrogaçóes agora estabelecidas com carácter obrigatório incidem sobre o disposto em seis directivas comunitárias, designadamente sobre a Directiva n. 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercializaçáo de sementes de espécies forrageiras, a Directiva n. 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercializaçáo de sementes de cereais, a Directiva n. 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, a Directiva n. 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercializaçáo de sementes de beterraba, a Directiva n. 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercializaçáo de batata -semente, e a Directiva n. 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercializaçáo de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com as suas alteraçóes.
As Directivas n.os 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de Junho, e 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, encontram -se transpostas para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n. 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produçáo, controlo, certificaçáo e comercializaçáo de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.
A Directiva n. 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de Junho, encontra -se transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto -Lei n. 154/2004, de 30 de Junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condiçóes que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que a certificaçáo das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respectiva comercializaçáo.
A Directiva n. 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de Junho, directiva de codificaçáo, encontra a sua transposiçáo para o direito nacional consagrada no Decreto -Lei n. 216/2001, de 3 de Agosto, que estabelece as normas relativas à produçáo, controlo, certificaçáo e comercializaçáo de batata -semente.
É neste contexto que a Directiva n. 2008/62/CE, da Comissáo, de 20 de Junho, tem por objectivo assegurar a conservaçáo in situ e a utilizaçáo sustentável dos recursos fitogenéticos, estabelecendo, para tal, que as variedades autóctones e as variedades naturalmente adaptadas às condiçóes regionais e locais e ameaçadas de erosáo genética, denominadas variedades de conservaçáo, devem ser cultivadas e comercializadas ainda que náo cumpram a totalidade dos requisitos gerais respeitantes à admissáo de variedades e à comercializaçáo de sementes e batata-semente.
Para alcançar tal finalidade, a directiva vem determinar derrogaçóes aplicáveis à admissáo de variedades de conservaçáo, para inclusáo nos catálogos nacionais das variedades das espécies de plantas agrícolas e para a pro-
duçáo e comercializaçáo de sementes e batata -semente dessas variedades.
Tais derrogaçóes implicam, necessariamente, o estabelecimento de requisitos e condiçóes para a sua aplicaçáo por referência aos diferentes regimes jurídicos sobre os quais incidem.
Desta forma, importa proceder à transposiçáo da Directiva n. 2008/62/CE, da Comissáo, de 20 de Junho, estabelecendo no direito nacional o correspectivo regime de aplicaçáo das citadas derrogaçóes.
Por último, importa referir que a Direcçáo -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, é o serviço central responsável pelo Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como pela produçáo, controlo, certificaçáo e comercializaçáo de batata -semente e de sementes de espécies agrícolas e hortícolas.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.
Foi promovida a audiçáo ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
1 - O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2008/62/CE, da Comissáo, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogaçóes aplicáveis à admissáo de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condiçóes regionais e locais e ameaçadas pela erosáo genética, bem como à comercializaçáo de sementes e batata -semente dessas variedades.
2 - O presente decreto -lei estabelece o regime de derrogaçóes aplicáveis à inscriçáo, produçáo, certificaçáo e comercializaçáo de variedades de conservaçáo de espécies agrícolas.
Artigo 2.
Âmbito de aplicaçáo
1 - O regime de derrogaçóes previsto no presente decreto -lei é aplicável e prevalece sobre o disposto no:
-
Decreto -Lei n. 216/2001, de 3 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n. 21/2004, de 22 de Janeiro, que estabelece as normas relativas à produçáo, controlo, certificaçáo e comercializaçáo de batata -semente;
-
Decreto -Lei n. 154/2004, de 30 de Junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, 120/2006, de 22 de Junho, 205/2007, de 28 de Maio, e 386/2007, de 27 de Novembro, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como os princípios e as condiçóes que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que a certificaçáo das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respectiva comercializaçáo;
-
Decreto -Lei n. 144/2005, de 26 de Agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 62/2007, de 14 de Março, 260/2007, de 17 de Julho, e 38/2009, de 10 de Fevereiro, que regula a produçáo, controlo, certificaçáo e comercializaçáo de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.
2 - Os decretos -leis referidos no número anterior aplicam -se subsidiariamente ao disposto no presente decreto-lei.
Artigo 3.
Definiçóes
Para efeitos do presente decreto -lei entende -se por:
-
«Conservaçáo in situ», a preservaçáo de material genético no seu meio natural e, no caso das espécies de plantas cultivadas, no meio agrícola em que tenham desenvolvido os seus caracteres distintivos;
-
«Erosáo genética», a perda de diversidade genética entre populaçóes ou variedades da mesma espécie, ou dentro delas, ao longo do tempo, ou reduçáo da base genética de uma espécie devido a intervençáo humana ou a alteraçóes ambientais;
-
«Sementes», sementes e batata -semente, a menos que a batata -semente esteja explicitamente excluída;
-
«Variedades de conservaçáo»...
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