Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 256/2009

de 24 de Setembro

Os princípios orientadores da política agrícola comum consagram o desenvolvimento sustentável, colocando maior ênfase nos produtos de qualidade, nos métodos e modos de produçáo sustentáveis, nas matérias -primas renováveis e na protecçáo da biodiversidade. O Plano Estratégico Nacional para o desenvolvimento rural no período 2007 -2013, cujas orientaçóes fundamentais foram aprovadas pela Resoluçáo do Conselho de Minis-tros n. 147/2006, de 2 de Novembro, estabelece, como objectivos estratégicos, o aumento da competitividade do sector agrícola e florestal e a promoçáo da sustentabilidade dos espaços rurais e dos recursos naturais. Face a este enquadramento foram entáo estabelecidos, a par de outros, objectivos específicos, como é o caso da valorizaçáo de produtos de qualidade e do incentivo à introduçáo ou manutençáo de modos de produçáo compatíveis com a protecçáo de valores ambientais, no âmbito da actividade agrícola e agro -florestal.

Por outro lado, importa ter presente a adopçáo, prevista para breve, de um novo quadro regulamentar em matéria de produtos fitofarmacêuticos a nível comunitário, em particular o preconizado pela proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro de acçáo comunitário para uma utilizaçáo sustentável de pesticidas. Segundo esta proposta, importa realçar que, a partir de 1 de Janeiro de 2014, se imporá a obrigatoriedade a todos os agricultores profissionais de serem seguidos os princípios e orientaçóes da protecçáo integrada na protecçáo fitossanitária das culturas.

O desenvolvimento das orientaçóes e imposiçóes comunitárias referidas tem repercussóes na legislaçáo nacional vigente, nomeadamente na relativa à protecçáo integrada, produçáo integrada e ao modo de produçáo biológico, pelo que se impóe proceder à sua adequaçáo à nova realidade.

O Decreto -Lei n. 180/95, de 26 de Julho, estabeleceu um regime jurídico de base relativo aos métodos de protecçáo da produçáo agrícola e à produçáo integrada das culturas, promovendo a utilizaçáo de práticas agrícolas adequadas à salvaguarda do ambiente e da diversidade biológica, bem como um procedimento conducente ao reconhecimento oficial de organizaçóes de agricultores que apoiam a prática da protecçáo e ou produçáo integrada das culturas, regime este complementado por portarias regulamentadoras, mormente quanto à acreditaçáo de técnicos e aprovaçáo de normas técnicas que consubstanciam a aplicaçáo prática daquele método de protecçáo e modo de produçáo. Este regime consagrou e desenvolveu evidentes benefícios para a agricultura nacional e consumidores em geral, nomeadamente, pela actividade das organizaçóes de agricultores na consciencializaçáo dos seus associados para o relevante papel da prática da protecçáo e produçáo integradas das culturas suportada pela assistência técnica daquelas entidades. A implementaçáo do referido regime legal veio, desde muito cedo, a estar indissociavelmente ligado à faculdade de os agricultores poderem, complementarmente, recorrer a regimes de ajudas financeiras públicas, nomeadamente no âmbito do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), que exigiam a verificaçáo de certos requisitos que se encontram previstos no referido decreto -lei e sua regulamentaçáo.Em contexto idêntico, situa -se a Portaria n. 180/2002, de 28 de Fevereiro, que estabeleceu as condiçóes e o procedimento para o reconhecimento das organizaçóes de agricultores em modo de produçáo biológico, bem como para o reconhecimento dos técnicos que podem prestar assistência em modo de produçáo biológico. Este regime, criado em sede de implementaçáo do programa RURIS, trouxe também inegáveis benefícios à agricultura, através do acompanhamento dos agricultores pelas suas organizaçóes e de técnicos dotados de qualificaçáo específica para o desenvolvimento da actividade agrícola em modo de produçáo biológico. Também, nesta área, foi reconhecida a prerrogativa de os agricultores poderem, paralelamente, recorrer a regimes de ajudas financeiras públicas no âmbito do programa RURIS, mediante adequada assistência técnica das suas organizaçóes, de acordo com os requisitos previstos na referida portaria.

Considera -se, agora, oportuno consolidar e actualizar num único diploma a legislaçáo vigente, eliminando e simplificando procedimentos a cumprir pelos agricultores, tendo em vista uma maior adesáo à prática da protecçáo integrada e aos modos de produçáo integrada e biológico e, paralelamente, promover a difusáo do conhecimento técnico e científico desenvolvido ao longo dos últimos anos, bem como a valorizaçáo das competências profissionais dos técnicos oficialmente reconhecidos. Neste sentido, mantém -se a exigência do cumprimento de um conjunto de regras técnicas para um correcto exercício da protecçáo e produçáo integradas e do modo de produçáo biológico, e sáo reconhecidas as competências obtidas pelos técnicos especializados cujos conhecimentos sáo passíveis de serem utilizados, embora sem carácter obrigatório, no apoio aos agricultores na melhoria da produçáo agrícola nacional.

Pelo exposto, com o presente decreto -lei aprova -se um novo quadro regulamentar, que consagra os princípios, orientaçóes e prevê a elaboraçáo de normas técnicas subjacentes à prática da protecçáo integrada, produçáo integrada e modo de produçáo biológico, enquanto método de protecçáo da produçáo vegetal e modos de produçáo agrícola, e sua regulamentaçáo, procedendo -se, em consonância, à revogaçáo do Decreto -Lei n. 180/95, de 26 de Julho, e da Portaria n. 180/2002, de 28 de Fevereiro, mantendo -se, no entanto, em vigor a Portaria n. 131/2005, de 2 de Fevereiro, relativa a medidas de controlo e certificaçáo.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Federaçáo Nacional das Cooperativas de Consumidores e a Uniáo Geral de Consumidores.

Foi promovida a audiçáo à Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e ao Conselho Nacional de Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, definiçóes e competências

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece os princípios e orientaçóes para a prática da protecçáo integrada e produçáo

integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à protecçáo integrada, produçáo integrada e modo de produçáo biológico, e cria um regime de reconhecimento de técnicos em protecçáo integrada, produçáo integrada e modo de produçáo biológico, no âmbito da produçáo agrícola primária.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  1. «Estimativa do risco» a avaliaçáo quantitativa de inimigos das culturas e análise da influência de certos factores nos prejuízos que possam causar;

  2. «Meio de protecçáo» o método de combate contra os inimigos das culturas, abrangendo medidas indirectas de luta ou meios directos de luta;

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