Decreto-Lei n.º 252/2009, de 23 de Setembro de 2009

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Decreto-Lei n.º 252/2009 de 23 de Setembro Decorridas mais de duas décadas sobre a publicação do Decreto -Lei n.º 79/83, de 9 de Fevereiro, sobre a assistên- cia religiosa nos estabelecimentos prisionais, impõe -se a actualização do enquadramento legal existente à luz das normas jurídico -constitucionais relevantes, da Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé em 2004, bem como da Lei da Liberdade Religiosa.

Assim, o presente decreto -lei vem estabelecer a regu- lamentação da assistência espiritual e religiosa nos es- tabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça, em desenvolvimento do disposto no artigo 18.º da Concordata de 18 de Maio de 2004, celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, e, quanto às demais igrejas ou comunidades religiosas, do artigo 13.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.

Com efeito, nos termos da Concordata, a República Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da assistência religiosa às pessoas que, por motivo de priva- ção da liberdade em estabelecimento prisional, «estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem». Por seu turno, a Lei da Liberdade Religiosa estabelece que a privação da liberdade em estabelecimento prisional não impede «o exercício da liberdade religiosa, nomeada- mente, do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de culto», devendo o Estado, com respeito pelo princípio da separação e de acordo com o princípio da cooperação, criar «as condições adequadas ao exercício da assistência religiosa nas instituições públicas». Pretende -se, também, adaptar o regime e condições do exercício da assistência espiritual e religiosa ao actual enquadramento legal dos estabelecimentos prisionais e das suas especiais regras de segurança, bem como estabelecer convenientes regras de acesso que conciliem a assistência solicitada com o bem -estar físico e espiritual do cidadão privado de liberdade, distinguindo -a de outras activida- des de apoio aos reclusos, designadamente no quadro do voluntariado.

Foi promovida a consulta da Santa Sé, em conformi- dade com o artigo 32.º da Concordata.

Foram ouvidas a Conferência Episcopal Portuguesa, a Comissão Paritária, nos termos do artigo 29.º da Concordata, e a Comissão da Liberdade Religiosa, de acordo com a Lei da Liberdade Religiosa.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa É aprovado o Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa nos Estabelecimentos Prisionais, que se pu- blica em anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º Norma transitória Aos assistentes religiosos nomeados ao abrigo do Decreto -Lei n.º 79/83, de 9 de Fevereiro, é garantida a manutenção do respectivo estatuto jurídico, incluindo para efeitos da aposentação e de contribuição para a Caixa Geral de Aposentações, extinguindo -se os respec- tivos lugares dos mapas de pessoal dos serviços externos da Direcção -Geral dos Serviços Prisionais, à medida que vagarem.

    Artigo 3.º Norma revogatória São revogados:

  2. O Decreto -Lei n.º 79/83, de 9 de Fevereiro, salvo no que respeita aos n. os 3 e 4 do artigo 1.º, ao n.º 1 do ar- tigo 3.º, e aos artigos 13.º e 14.º, os quais são aplicáveis aos assistentes religiosos nomeados ao abrigo do Decreto -Lei n.º 79/83, de 9 de Fevereiro, enquanto estes se mantiverem em funções;

  3. O Decreto -Lei n.º 345/85, de 23 de Agosto.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa -- Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira -- Alberto Bernardes Costa.

    Promulgado em 16 de Setembro de 2009. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 16 de Setembro de 2009. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO REGULAMENTO DA ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL E RELIGIOSA NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 -- O Regulamento da Assistência Espiritual e Reli- giosa nos Estabelecimentos Prisionais, adiante abrevia- damente designado por Regulamento, tem por...

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