Decreto-Lei n.º 244/2009, de 22 de Setembro de 2009
Decreto-Lei n. 244/2009
de 22 de Setembro
O Programa do XVII Governo Constitucional consagra para as zonas costeiras o desenvolvimento de uma política integrada e coordenada que favoreça a protecçáo ambiental e a valorizaçáo paisagística, mas que enquadre também a sustentabilidade e a qualificaçáo das actividades económicas que aí se desenvolvem.
Para as situaçóes prioritárias, por se tratarem de zonas de risco e áreas naturais degradadas e sensíveis em domínio público marítimo, torna -se necessário intervir através de operaçóes integradas com dimensáo significativa e, sempre que necessário, de escala supramunicipal, que visem a qualificaçáo costeira de forma exemplar.
Nos termos da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 90/2008, de 3 de Junho, foi aprovada a realizaçáo de um conjunto de operaçóes de requalificaçáo e valorizaçáo de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral, abreviadamente designado «Polis Litoral - Operaçóes Integradas de Requalificaçáo e Valorizaçáo da Orla Costeira», ali se identificando, sem prejuízo de se alargar a iniciativa a outras zonas do País onde tal se justificasse, três áreas a suscitar tal tipo de intervençáo: a Ria Formosa, o Litoral Norte e a Ria de Aveiro, já em execuçáo.
Assim, e no sentido de potenciar a coesáo do território nacional, o Governo decidiu alargar o conjunto de operaçóes do Polis Litoral, avançando com uma nova área a sujeitar a intervençáo o Litoral Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina. Esta área incide sobre a frente costeira dos municípios de Sines e Odemira (Alentejo) e Aljezur e Vila do Bispo (Algarve) e integra a faixa litoral do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha.
O território abrangido é um espaço singular que dispóe de condiçóes excepcionais para suporte de um desenvolvimento económico e turístico sustentável e para se constituir como um pólo de atracçáo intimamente ligado ao contacto e fruiçáo da natureza. As suas características endógenas - faixa litoral de elevado valor natural e paisagística, de pequenos aglomerados costeiros, de actividade rural, piscatória e turística, de história e tradiçáo - requerem que o seu desenvolvimento se submeta a uma estratégia que articule eficazmente as múltiplas vertentes que o caracterizam.
Trata -se, ademais, de uma operaçáo com contornos particularmente expressivos já que se prevê uma intervençáo em duas unidades territoriais distintas de Portugal Continental, compreendendo a Regiáo do Alentejo e a Regiáo do Algarve, regióes de cariz diferenciado. Neste sentido, uma intervençáo na faixa costeira destas duas regióes implicará, necessariamente, uma articulaçáo e concertaçáo entre as diversas entidades públicas com responsabilidades nestes territórios, referindo -se, entre outras, as administraçóes das regióes hidrográficas do Alentejo e do Algarve e as comissóes de coordenaçáo e desenvolvimento regional do Alentejo e do Algarve.
Neste sentido, o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional desenvolveu, em contacto com os municípios abrangidos e com a colaboraçáo da Parque Expo 98, S. A., o quadro estratégico da operaçáo, que se pretende venha a ser desenvolvido na forma de um plano estratégico contendo os objectivos da Polis Litoral Sudoeste - Operaçáo Integrada de Requalificaçáo e Valorizaçáo do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
Neste contexto, aponta -se para um intervençáo que se estende ao longo da faixa costeira continental, entre Sáo Torpes e Burgau, numa extensáo de 150 km, totalizando uma área de intervençáo com 9500 ha, abrangendo os municípios de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo.
Além da intervençáo de ordenamento e valorizaçáo de toda a faixa costeira, prevê -se a reposiçáo das condiçóes de ambiente natural através da recuperaçáo e da protecçáo dos sistemas costeiros, a valorizaçáo e qualificaçáo de 16 praias, a qualificaçáo de quatro portinhos de pesca e seis pequenos aglomerados costeiros e a diversificaçáo da vivência deste território através da criaçáo de novos produtos turísticos ligados ao património natural e cultural presentes.
Considerando outras experiências neste domínio, entende-se que a operacionalizaçáo das acçóes consideradas naquele quadro estratégico da operaçáo e no plano estratégico que se lhe deverá seguir só será eficaz se for confiada a uma entidade específica, a criar sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com aptidáo para promover, com dinamismo, as acçóes necessárias, garantindo a coerência e a qualidade dos projectos envolvidos e a realizaçáo das respectivas obras, e com condiçóes para a mobilizaçáo dos recursos financeiros necessários.
Por outro lado, a natureza integrada desta operaçáo e a necessidade de articulaçáo de entidades distintas no seu desenvolvimento requerem a concentraçáo da direcçáo e coordenaçáo geral numa entidade específica exclusivamente pública, com vasta experiência na realizaçáo de intervençóes de requalificaçáo e reabilitaçáo urbana e ambiental, actuando como instrumento da operacionalizaçáo das políticas públicas neste domínio.
Foram ouvidos os municípios de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto -lei constitui a sociedade Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificaçáo e Valorizaçáo do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A.
Artigo 2.
Constituiçáo e finalidade
1 - É constituída a Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificaçáo e Valorizaçáo do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por Sociedade ou Polis Litoral Sudoeste, S. A.
2 - A Polis Litoral Sudoeste, S. A., rege -se pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, pelo presente decreto -lei e pelos seus estatutos.
3 - A Polis...
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